JUSTIÇA DE SÃO PAULO: Entre História e Futuro

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JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

Foto capa: Daniel Gaiciner

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GERALDO ALCKMIN Governador SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Des. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti Presidente

Conselho Superior da Magistratura – Biênio 2016/2017 Des. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti Des. Ademir de Carvalho Benedito Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças Des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino Des. Luiz Antonio de Godoy Des. Ricardo Henry Marques Dip Des. Renato de Salles Abreu Filho

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Maria Felisa Moreno Gallego Diretora Presidente



APRESENTAÇÃO “Assim é, meu caro Fedro! Todavia, acho muito mais bela a discussão destas coisas quando se semeiam palavras de acordo com a arte dialética, uma vez encontrada uma alma digna para receber as sementes! Quando se plantam discursos que se tornam autossuficientes e que, em vez de se tornarem estéreis, produzem sementes e fecundam outras almas, perpetuando-se e dando ao que os possui o mais alto grau de felicidade que um homem pode atingir1!” (Diálogo de Platão, Fedro ou Da Beleza, Sócrates)

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egundo diversos estudiosos, a memória, fruto das experiências da vida, é o alicerce do conhecimento humano. Por meio dela damos significado ao cotidiano e nos tornamos capazes de criar novas ideias que auxiliem na tomada de decisões diárias. Trabalhar a conexão dos fragmentos de nossas memórias a fim de reconstruí-la exige tempo e grande esforço mental, sem o que nosso processo de aprendizagem restaria empobrecido. E, para que a memória se torne permanente e possa ser reproduzida ao longo do tempo, a humanidade criou mecanismos para a transmissão da memória, dentre elas, a escrita. E, a cada vez que nos tornamos capazes de discursar, por meio da escrita, sobre nossa história, nos tornamos capazes de rever seu sentido e a posição de seus sujeitos, formando novos registros, mais consistentes e articulados. 1

In Platão. Fedro ou da Beleza. 2ª ed. Trad. e notas de Pinharanda Gomes. Lisboa: Guimarães, 1981, p. 145-152.


Foi pensando nisso que o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez mais, engajou-se na intricada empreitada de coletar os pedaços das narrativas individuais e coletivas que compõem a sua história, desde o período anterior à instalação da Relação da Província de São Paulo e Paraná, em 3 de fevereiro de 1874, até os dias de hoje, com o reconhecimento dos desafios da gestão inerentes a instituição jurídica que se insere dentre as maiores Cortes em atividade no planeta. Esta edição tem como propósito aprimorar os registros anteriores, apresentando a participação da Corte Bandeirante não apenas na formação da cultura jurídica, mas também na vida política, econômica, social e cultural do Estado de São Paulo e do país. O relato aqui apresentado mostrará que a força de trabalho de nossos juízes e servidores impulsionou o crescimento do Estado e a defesa de seus valores mais profundos, expandindo-se para além da belíssima obra de Ramos Azevedo, em centenas de unidades que, diariamente, prestam aos seus jurisdicionados um serviço eficiente e de qualidade. Os registros ora empreendidos não seriam possíveis sem o trabalho de preservação de memória impulsionado por grandes pesquisadores, como o Des. Emeric Lévay, falecido em 2004, os Desembargadores Justino Magno de Araújo e Alexandre Moreira Germano, do Poeta Paulo Bomfim e dos servidores do Museu e da Diretoria de Relações Institucionais do Tribunal de Justiça. Espera-se que, no futuro, esta obra possa ser revista, na medida em que novos perfis desta Instituição em constante movimento possam ser revelados, superando o conhecimento sobre ela existente. São Paulo, 2017


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Missão

Resolver conflitos da sociedade, no âmbito de sua competência, para preservação dos direitos, por meio do julgamento de processos ou de métodos adequados.

Visão Ser reconhecido nacionalmente como um Tribunal moderno, célere e tecnicamente diferenciado, tornando-se um instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.

Valores Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

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SUMÁRIO PARTE I - INSTITUIÇÕES E CULTURA JURÍDICA EM SÃO PAULO............... 15 CAPÍTULO I - O NASCIMENTO DO JUDICIÁRIO PAULISTA.......................................18 O Poder Judiciário como herança do Império............................................................. 18 A criação do Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná........................................... 22 A transformação do Tribunal de Relação em Tribunal de Justiça.............................. 34 O recrutamento dos magistrados e o concurso de ingresso....................................... 38 CAPÍTULO II – A JUSTIÇA PAULISTA E SUAS CASAS.....................................................46 As agruras das primeiras instalações.............................................................................. 46 De projeto de Ramos de Azevedo a marco arquitetônico de São Paulo................... 52 De Palácio a Fortaleza: o Judiciário Paulista na Revolução Constitucionalista de 1932................................................................................................................................ 60 CAPÍTULO III – O PALÁCIO DA JUSTIÇA EM SUA PLENITUDE.................................68 A solenidade da inauguração do Palácio da Justiça..................................................... 68 Uma obra-prima em seus detalhes.................................................................................. 72 Portal de entrada do Palácio da Justiça......................................................................... 78 A imponência dos elementos arquitetônicos do Segundo Andar.............................. 80 A Sala dos Passos Perdidos.......................................................................................... 80 O Tribunal do Júri........................................................................................................ 84 Julgamentos célebres e suas personalidades............................................................. 86 Os vitrais da Justiça...................................................................................................... 92 As salas históricas do Segundo Andar....................................................................... 94 Sala “Desembargador Eméric Lévay”................................................................... 94 Espaço cultural “Poeta Paulo Bomfim”............................................................... 96 O quarto andar e o Segundo Plenário............................................................................ 98 A Biblioteca...................................................................................................................... 100


A grandiosidade representada no 5º andar.................................................................. 104 “Sala Ministro Costa Manso”.................................................................................... 104 Os vitrais da Galeria: a Justiça e suas Sete Virtudes................................................... 108 Sala da Presidência, das Becas e Sala dos Retratos..................................................... 110 O tombamento do Palácio da Justiça............................................................................ 116

PARTE II - O JUDICIÁRIO PAULISTA PARA ALÉM DO SEU PALÁCIO......... 121 CAPÍTULO IV – OS TRIBUNAIS DE ALÇADA.................................................................124 A sede dos novos Tribunais............................................................................................ 126 Consequências da extinção ........................................................................................... 128 CAPÍTULO V – O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL................................................130 O surgimento do Direito Eleitoral................................................................................ 130 Os Primeiros Passos da Justiça Eleitoral..................................................................... 132 O advento da Ditadura e a redemocratização do País............................................... 134 CAPÍTULO VI – A CONTRIBUIÇÃO DA MAGISTRATURA PAULISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.......................................................................................136 Os Ministros da história recente do Supremo Tribunal Federal.............................. 148 CAPÍTULO VII – CULTURA E EXTENSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA................152 A Escola Paulista da Magistratura – EPM.................................................................... 152 A Escola Judicial dos Servidores – EJUS...................................................................... 158 O Museu do Tribunal de Justiça.................................................................................... 160 CAPÍTULO VIII – UM GIGANTE EM AÇÃO: FORÇA DE TRABALHO E ESTRUTURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA......................................................................168 Magistrados...................................................................................................................... 168 Servidores ........................................................................................................................ 170


A Estrutura do Tribunal de Justiça de São Paulo....................................................... 172 O Jurisdicional............................................................................................................ 172 O Administrativo........................................................................................................ 174 CAPÍTULO IX – OS ÓRGÃOS DE CÚPULA DO TRIBUNAL : COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES........................................................................................176 Tribunal Pleno e Órgão Especial................................................................................... 178 Conselho Superior da Magistratura.............................................................................. 180 Presidência do Tribunal de Justiça................................................................................ 182 Vice-Presidência do Tribunal de Justiça....................................................................... 186 Corregedoria Geral da Justiça........................................................................................ 188 Decanato .......................................................................................................................... 192 As Presidências das Seções............................................................................................. 194 Presidência da Seção de Direito Criminal................................................................... 196 Presidência da Seção de Direito Privado..................................................................... 198 Presidência da Seção de Direito Público...................................................................... 200 CAPÍTULO X – OS DESAFIOS DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO PAULISTA..................................................................................202 Definindo metas: planejamento e gestão de desempenho no Tribunal de Justiça de São Paulo................................................................................... 202 Projeto 100% digital................................................................................................... 203 O Cartório do Futuro................................................................................................. 205 Programa Justiça Bandeirante.................................................................................. 206 Programa Judiciário Eficiente................................................................................... 206 Eixo 1 – Judicial..................................................................................................... 207 Eixo 2 - Administrativo ....................................................................................... 207 Plano de Logística Sustentável – TJ Sustentável..................................................... 208 Epílogo.............................................................................................................................. 210



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PARTE I

INSTITUIÇÕES E CULTURA JURÍDICA EM SÃO PAULO JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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INSTITUIÇÕES E CULTURA JURÍDICA EM SÃO PAULO “Somos o único caso histórico de uma nacionalidade feita por uma teoria política. Vimos, de um salto, da homogeneidade da Colônia para um regime constitucional: dos alvarás para as leis. E ao entrarmos de improviso na órbita dos nossos destinos, fizemo-lo com um único equilíbrio possível naquela quadra: o equilíbrio dinâmico entre as aspirações populares e as tradições dinásticas” Euclides da Cunha, À margem da história

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esta primeira parte do livro apresentaremos as reminiscências da formação das instituições e da cultura jurídica desde o fim do período colonial até a construção do Palácio da Justiça na Capital de São Paulo. Serão descritos, à parte da escassez de registros institucionais, os principais fatos que cercaram a formação do Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná até a sua transformação no que hoje conhecemos como Tribunal de Justiça de São Paulo. O momento político e econômico vivenciado por um Brasil ainda em construção marcaram as singelas instalações inicialmente atribuídas à Corte e a construção do monumental Palácio da Justiça, forjando a cultura do Estado de São Paulo. Ao longo do texto, será possível observar em cada detalhe do Palácio da Justiça uma marca da história do nosso povo e todas as suas transformações, indispensáveis para a compreensão do momento presente.


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CAPÍTULO I - O NASCIMENTO DO JUDICIÁRIO PAULISTA

O PODER JUDICIÁRIO COMO HERANÇA DO IMPÉRIO O conhecimento do passado é de extrema importância para a compreensão do presente; trazemos, pois, à memória, as origens das instituições judiciárias desde os tempos remotos do período colonial brasileiro. Durante os três séculos da dominação de Portugal, o Brasil era considerado terra selvagem e inóspita; havia descaso em relação à Colônia, principalmente nos setores da administração pública e da justiça. Órgãos indispensáveis à realização da justiça limitavam-se a medidas policiais com intuito de manter a submissão e coibir insurreições. O único Tribunal disponível aos brasileiros era a Casa de Suplicação de Lisboa. A Casa de Suplicação era o tribunal supremo de Portugal, encarregado do julgamento em última instância dos pleitos judiciais (HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994, p. 228). A Casa de Suplicação encarregava-se de receber os agravos

e apelações da Casa do Cível do Porto e, naquilo que excedia sua alçada, das ilhas atlânticas e do ultramar, além dos juízos privativos e comissões cíveis e criminais.

A primeira expedição colonizadora desembarcou no Brasil em 1530, liderada por Martim Afonso de Sousa, que possuía amplos poderes, inclusive judiciais e policiais.


Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

Em 1549, Tomé de Sousa instala o Governo-Geral no Brasil, trazendo consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a função de Ouvidor-Geral e encarregado da administração da justiça. Esse, por sua vez, poderia recorrer das decisões dos ouvidores das comarcas, que solucionavam as contendas jurídicas nas vilas, em cada capitania. Durante esse período, a função judicial confundia-se com outras das áreas administrativas e policiais; portanto, também exerciam atividades jurisdicionais nas comarcas os chanceleres, contadores e vereadores, que compunham os Conselhos ou Câmaras Municipais. Nessa ocasião, funcionou no Brasil apenas a justiça de primeira instância e todos os recursos eram remetidos para apreciação da metrópole portuguesa. Eram enviados a Portugal de caravelas, único meio de transporte e de comunicação da época, o que tornava a prestação jurisdicional extremamente difícil e morosa. As atribuições referentes às colônias do ultramar foram diminuídas, com a criação de tribunais fora da Metrópole. Eram os chamados “Tribunais da Relação” ou simplesmente “Relação”. O Brasil teve sua primeira corte de apelação com o estabelecimento da Relação da Bahia, em 1587, por ocasião do reinado de Filipe II, que ocupava os tronos de Espanha e Portugal, e instalado apenas em 7 de março de 1609, no reinado de Filipe III. Segundo Pimenta Bueno, “as relações são Cortes ou Tribunais de Justiça que têm por fim ou missão principal formar a 2ª Instância ou 2º Grau de Julgamento; são Tribunais de Recurso que examinam as sentenças ou decisões de 1ª Instância, reparam ou retificam os erros e estabelecem o julgado definitivo, confirmando, modificando ou revogando essas sentenças ou decisões nos termos da lei”. (cf. José Pimenta Bueno – Apontamentos Sobre o Processo Criminal Brasileiro, atualizado por José Frederico Marques, pág. 64, Editora Revista dos Tribunais). Nessa fase, os juízes e bacharéis sucederam os capitães-mores e passaram a desempenhar funções judicantes o Corregedor e o Juiz de Fora. Esse, assim se chamava, esclarece Calmon, “porque a sua missão era intervir – estranho à terra – nos assuntos que escapavam à alçada do juiz ordinário, tinha o caráter de ouvidor geral, superintendia o corregedor a justiça e a polícia dos juízes não-togados (Câmaras municipais), exercia a provedoria da real Fazenda, tomava conta dos testamentos, ausentes, capelas (ou morgadios), resíduos e órfãos e só respondia perante o Tribunal da Relação, que lhe conhecia apelações e agravos”. (cf. Pedro Calmon, “História do Brasil”, vol. III, pág. 893). JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

A Relação da Bahia, inicialmente, era composta pelo chanceler Gaspar da Costa Amaral, substituído em 1611 pelo Desembargador Rui Mendes de Abreu; dois desembargadores de agravos, Antão Mesquita de Oliveira e Francisco Fonseca; extravagantes, Antonio de Povoas, Pedro de Cascais e os Desembargadores Manuel Pinto da Rocha, Manuel Jácome Bravo, Afonso Garcia Tinoco e Sebastião Pinto Lobo, que fora juiz de órfãos no Porto, todos trazidos de Portugal. Como escrivão do Tribunal viera, despachado de Lisboa, Cristóvão Vieira Ravasco, trazendo um filho, de 8 anos de idade. Esse menino, que acompanhara seu pai na vinda para o Brasil, seria futuramente o padre Antonio Vieira. (cf. Calmon, obra citada, vol. II, pág. 475 e Waldemar Ferreira, História do Direito Brasileiro)”. Na Bahia, além dos almotacés, que julgavam as causas relativas a obras e construções, cabendo recurso de suas decisões aos ouvidores das comarcas, surgiu também a figura dos juízes do povo, eleitos pela população local. Embora promissora, a Relação da Bahia foi extinta por alvará do dia 5 de abril de 1620, restaurada 32 anos depois, em 12 de setembro de 1652, por alvará de El-Rei, Dom João IV. Essa relação era composta de dez desembargadores, entre os quais, o Chanceler, três agravistas, Ouvidor-Geral, Provedor de Resíduos e Defuntos, Procurador da Coroa e dois Desembargadores extravagantes, ou seja, substitutos eventuais dos Desembargadores equivalentes aos Desembargadores “sem assento”. A Segunda Relação, criada em 13 de outubro de 1751, por Dom José, teve sua sede em São Sebastião do Rio de Janeiro. Este novo Tribunal de Relação destinava-se a atender às causas e requerimentos “dos povos da parte sul do estado do Brasil”, considerando-se que a Relação da Bahia era muito distante. De fato, a criação da Relação do Rio de Janeiro expressava a transferência do centro do poder econômico – da região nordeste para a região sudeste da colônia – durante o ciclo do ouro e a necessidade da criação de um porto na região. A partir de 1763, durante o governo do Marquês de Pombal, quando a capital do Brasil foi transferida de Salvador para o Rio, a Relação do Rio de Janeiro tornou-se o órgão responsável por julgar os processos de primeira e 20

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

segunda instância da região sul-sudeste, e o Desembargo do Paço2, passava a ser órgão de última instância, com a incumbência de julgar processos de toda a colônia. Com a vinda da família Real para o Brasil, Dom João VI, Imperador do Brasil, destacou-se por suas obras administrativas, culturais, abertura dos portos – ocorrida em 28 de janeiro de 1808 –, a elevação do Brasil à categoria de reino unido a Portugal, além de dar ao Tribunal do Rio de Janeiro o título de Casa da Suplicação, a primeira que se instalava no País, a qual deveria funcionar com a presença, efetiva ou presumida, do Rei. Entre outras iniciativas, Dom João VI criou também a Relação do Maranhão, com sede em São Luís, e a de Pernambuco, que compreendia essa Província, a do Rio Grande do Norte e parte do Ceará, com sede em Recife. Dessa forma, Dom João VI organizou os Tribunais Judiciários do País e libertou os brasileiros da dependência à Casa de Suplicação de Lisboa. Possível afirmar, portanto, que foi Dom João VI o criador do Poder Judiciário Brasileiro, pois foi ele quem teve a ideia de instituir novos tribunais e cargos judiciários, que lançaram as bases de uma organização judiciária genuinamente nacional. Com a revolução constitucionalista do Porto, em 1820, e o consequente retorno de Dom João VI a Portugal, em 1821, acentuaram a crise política, que afinal resultariam na independência política do Brasil. As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes de Lisboa, encarregadas de elaborar a primeira Constituição portuguesa, adotaram medidas legais que visavam a reforçar a condição colonial do Brasil, o que significou retrocesso político-administrativo para o país, que havia sido alçado à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves em 1815. Uma das medidas foi a Lei de 13 de janeiro de 1822, que extinguiu os tribunais criados no Rio de Janeiro após a vinda da Corte, em 1808. A Casa de Suplicação do Brasil, que desde 1808 funcionava como um tribunal de última instância, seria reduzida à posição de relação provincial, como as da Bahia, Recife e Maranhão, e os recursos e apelações de suas comarcas deveriam ser interpostos em Lisboa. 2 O Desembargo do Paço, antecessor histórico do Supremo Tribunal Federal, apareceu nos primórdios da monarquia e era presidido pelo próprio rei. Tratava-se de Tribunal especial de assistência ao soberano ou conselho de ministros e, embora não possuísse atribuições judiciárias, podia ser considerado o mais elevado tribunal do Reino pela relevância de suas decisões. Recebeu autonomia em 1521 com competência para os casos de graça e clemência nas penas de morte e outras punições mais rígidas.

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A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DE RELAÇÃO DE SÃO PAULO E PARANÁ No período colonial, São Paulo contava, ainda, com uma Junta de Justiça, arremedo de segunda instância, constituída por ouvidores e juízes adjuntos, com vistas à dinamização dos recursos, vindos de comarcas longínquas, sem maior sucesso, porque antigo Alvará, de 1809, tornava facultativa a interposição do apelo perante tais Órgãos, motivo pelo qual os litigantes preferiram recorrer à Relação do Distrito (cf. José Gomes B. Câmara, “Subsídios para a História do Direito Pátrio”, Tomo II, p. 26). Na página ao lado, Rua XI de Agosto, quando da instalação do Tribunal de Justiça, na década de 1860

Após a independência, a Constituição de 25 de março de 1824 promoveu mudanças na estrutura da administração da justiça, prevendo a criação de um novo tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça, e de tribunais da relação nas províncias em que se fizessem necessários. Estabelecia, no artigo 158 que “para julgar as causas em segunda e última instância, haverá nas províncias do Império as relações que forem necessárias para a comodidade dos povos”. Impunha-se tal ato não obstante o atraso econômico de São Paulo, em obediência ao referido mandamento constitucional, em face das notórias dificuldades enfrentadas pelos litigantes, para pleitear seus direitos na Capital do Império, separada das Províncias por distâncias enormes e servida por caminhos terrestres precários ou por via marítima, pelo porto de Paraty. Tratava-se de uma solução inadiável para aliviar as despesas acarretadas às partes litigantes, sobretudo pelo incômodo de transportes longos e difíceis, como ressaltou o deputado Alencar Araripe na discussão do projeto nº 267 de 1873, na condição de relator da matéria.

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco criada por Lei de 11 de agosto de 1827, era o foco da agitação cultural da cidade, viveiro de homens públicos, que ocupariam importantes cargos na administração do País. A Estrada de Ferro Sorocabana, fundada por Luís Matheus Mailasky, só iria funcionar em 1875, dando novo alento à cidade de Baltazar Fernandes.

Estação da Luz - o portal de entrada dos imigrantes, em 1890

A Faculdade de Direito irradiava cultura jurídica3. E, em torno dela, reunia-se juventude ardorosa, ávida de conhecimentos, deleitada pelos voos da poesia condoreira e da ficção literária; fascinada pelas ansiosas cogitações filosóficas, que as novas doutrinas instalavam nos espíritos. E avultava a plêiade de doutores e bacharéis formados, que, em grande parte, em São Paulo se fixavam. No plano econômico, a Província de São Paulo ganharia grande impulso após a Guerra do Paraguai, com a inauguração da estrada de ferro dos ingleses (1869), que ligava o Porto de Santos à cidade de Jundiaí, época em que o governo tomava as primeiras providências para a emancipação do elemento servil, por meio da chamada Lei do Ventre Livre, seguida da chegada maciça de imigrantes 3 “A metrópole paulistana era conhecida como a “Cidade Acadêmica”, graças à notável influência exercida pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. De acordo com as anotações do historiador Afonso de E. Taunay, as “Arcadas” ditavam os costumes e as “facies da cidade”; “tal influxo constatavam-no, de modo mais frisante não só vários dos viajantes estrangeiros que visitaram São Paulo como observadores nacionais”. E prossegue, dizendo, que: “Extraordinário prestígio cercava o corpo professoral da Faculdade, prestígio, aliás, frequentemente nocivo ao bom andamento dos cursos, pois os titulares das cátedras paulistanas eram a cada passo afastados do magistério para ocuparem os mais altos cargos da administração pública e postos parlamentares.” E complementa que: “em meados do século XIX e até 1880 era São Paulo como que uma cidade “hedelbergiana” verdadeiro burgo de estudantes. Os estudantes, instalados alguns em chácaras dos arredores, outros em celas de conventos, mas com a maioria em pequenas repúblicas, numerosas em certos bairros, praticamente tomarem conta da cidade. Foram os maiores frequentadores dos primeiros hotéis, restaurantes e cervejarias, os animadores mais frequentes de suas festas de rua, os dinamizadores de seu teatro”. Essa “função cultural” passou a marcar profundamente a vida paulistana no século XIX, exercendo uma influência poderosa, jamais conhecida em qualquer outro centro urbano brasileiro. Ambas – a cidade e a faculdade – se confundiam, e a história de uma era ao mesmo tempo a história da outra (cf. Araújo, Justino Magno. O Tribunal de Justiça de São Paulo através dos tempos. Monografia elaborada por ocasião do Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 1974, pp. 14-15).

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

Academia de Direito 1890. Fotografia de Gaensly & Lindemann. In: Boris Kossoy (Org.). Álbum de Photographias do Estado de São Paulo 1892. São Paulo: Kosmos, 1984. p. 53.

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

europeus. Crescia a população, multiplicavam-se os negócios, surgiam, assim, os litígios. Era indispensável que a Justiça se aproximasse do povo para sua comodidade, como propunha Constituição do Império. Vários projetos tinham sido apresentados à Câmara a partir de 1827, pelo deputado Maia, seguido de outro, em 1832, pelo deputado Floriano de Godoy, bem como o de 1835, de iniciativa do deputado Ibiapina, todos sem sucesso, à semelhança do projeto do deputado Alcebíades Carneiro, de 1836, que propunha a criação de uma Relação para a Província de Minas Gerais, sobrevindo mais dois projetos, de 1870 e 1871. Em 1837 segundo consta do “Ensaio D’Um Quadro Estatístico da Província”, elaborado pelo então Marechal Daniel Pedro Müller, São Paulo tinha 326.902 habitantes, compreendendo menos de 10 mil a soma dos moradores das Freguesias da Sé, Santa Ifigênia e Brás. De acordo com o Código de Processo Criminal de 1832, para efeito da administração da justiça, São Paulo se dividia em seis comarcas, com os respectivos termos e distritos de paz, como a tabela abaixo: Comarca

Capital

Principais Povoações

1ª Comarca

Taubaté

Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Bananal, Silveiras, Lorena, Arêas, Queluz

2ª Comarca

São Paulo

Santo Amaro, Atibaia, Bragança, Mogi das Cruzes, Paraibuna, São José dos Campos, Jacareí

3ª Comarca

Jundiaí

São Carlos (atual Campinas), Constituição (atual Piracicaba)

4ª Comarca

Itu

Porto Feliz, Capivari, São Roque, Sorocaba, Itapetininga, Itapeva

5ª Comarca

Curitiba

Castro, Guaratuba, Vila Nova do Príncipe, Antonina, Paranaguá

6ª Comarca

Santos

Cananéia, Iguape, Conceição, Xiririca, São Vicente, São Sebastião, Vila Bela, Ubatuba Fonte: HÖRNER, Erik. “Guerra entre pares – A “Revolução Liberal” em São Paulo, 1838-1844. Dissertação de Mestrado. São Paulo, FFLCH-USP, 2005, pp. 5-8.

As comarcas eram presididas por juízes de direito, magistrados vitalícios, nomeados pelo Imperador entre os bacharéis formados em ciências jurídicas e sociais, com plenitude de jurisdição de primeira instância, respeita26

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

da a esfera de ação do júri. Sendo a segunda instância constituída pelas Relações Provinciais, o Supremo Tribunal de Justiça, instalado no Rio de Janeiro, funcionava para a revista das causas julgadas nas quais se verificasse “nulidade manifesta ou injustiça notória” (cf. OLIVEIRA, Conselheiro Cândido de. “A Justiça”, A década republicana, Rio de Janeiro, Cia Typographica do Brasil, 1900, vol. III, p. 17-20). Em agosto de 1853, o projeto de emancipação da comarca de Curitiba foi aprovado e, em 29 do mesmo mês, sob Lei nº 704, sancionada por D. Pedro II, foi criada a província do Paraná, tendo como capital a cidade de Curitiba. As novas frentes de trabalho, abertas na região do Vale do Paraíba, mediante o desenvolvimento da cultura do café que se prolongou pelo interior da província, influíram poderosamente no crescimento vegetativo das demandas, circunstância essa que, a par de outros fatores de ordem política, atenuaram as restrições que travavam a criação do Tribunal da Relação de São Paulo, como se pode verificar do largo debate no Congresso Nacional por ocasião da discussão do Projeto nº 267, aprovado na sessão do dia 7 de maio de 1873, rubricada por Dom Pedro II, com a brilhante participação do Ministro da Justiça Manoel Antonio Duarte de Azevedo. O Decreto n° 2.342, de 6 de agosto de 1873, criou mais sete Tribunais de Relações no Império e elevou para onze4, portanto, o número de Relações, dentre eles, o Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná. O Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná foi inicialmente instalado num modesto prédio de dois pavimentos, situado na Rua da Boa Vista, nº 20, tendo 4 Ficou assim distribuída a jurisdição de segunda instância da Justiça Comum Imperial (todas as novas Relações foram instaladas ao longo de 1874): Relação da Corte (Rio de Janeiro e Espírito Santo); Relação da Bahia (incluindo Sergipe); Relação de Pernambuco (incluindo Paraíba e Alagoas); Relação do Maranhão (incluindo o Piauí); Relação de São Paulo (incluindo o Paraná); Relação de Minas Gerais; Relação do Rio Grande do Sul (incluindo Santa Catarina); Relação do Pará (incluindo o Amazonas); Relação do Ceará (incluindo o Rio Grande do Norte); Relação do Mato Grosso e Relação de Goiás.

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Duarte Azevedo Óleo sobre tela, acervo do Museu do Tribunal de Justiça

Manoel Duarte de Azevedo nasceu em Itaboraí, na então Província do Rio de Janeiro, no dia 16 de janeiro de 1832, tendo cursado e colado grau na Faculdade de Direito de São Paulo (turma de 1856), onde recebeu o grau de doutor em 1859. Nessa época, foi chamado para fazer parte do Gabinete de 7 de março de 1871, organizado pelo Visconde do Rio Branco, ocupando respectivamente a pasta da marinha e depois a da justiça, com destacada atuação no encaminhamento da Lei do Ventre Livre e na ação governamental contra os Bispos de Olinda (Dom Vital) e do Pará (Dom Antonio de Macedo Costa) na famosa “questão religiosa” que tanto aborreceu o Imperador Dom Pedro II. (Continua na pg. seguinte)

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

(Continuação da pág. anterior)

Notabilizou-se nos discursos proferidos como Ministro da Justiça, na Câmara dos Deputados, defendendo o projeto governamental que criava sete novas Relações no Império, incluindo São Paulo de Piratininga, aprovada na sessão da Assembleia Geral do dia 15 de setembro de 1873. Na antevéspera da queda do Império, Duarte de Azevedo foi eleito deputado provincial na legislatura de 1888 a 1889, sendo escolhido presidente da respectiva Assembleia, e agraciado, pelo Imperador, com o título de Conselheiro, a par da insigne honra de Desembargador do Paço Imperial, por ser catedrático, embora jubilado, da Faculdade de Direito de São Paulo. No regime republicano, após alguma relutância, aceitou uma cadeira no Senado Estadual, que ocupava desde 1901, onde pôde demonstrar sua vocação de homem público, sobretudo por ocasião da primeira reforma da Constituição do Estado de São Paulo, tornando-se o Presidente da Câmara Alta, que, àquele tempo, funcionava no Largo Municipal, hoje denominado Praça João Mendes. A convite de Campos Salles, então Presidente da República, Duarte de Azevedo fez parte da comissão encarregada de dar parecer sobre o projeto do Código Civil, de Clóvis Bevilacqua, aprovado no governo de Venceslau Braz (1916). Faleceu no Rio de Janeiro a 9 de novembro de 1912.

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná, Rua da Boa Vista, nº 20

passado pela Rua José Bonifácio, nº 13, além de outros locais do centro velho, cujos reveses serão apresentados no próximo capítulo. No que toca à nomeação de seus membros, os Tribunais de Relação dispunham de organização coletiva idêntica. O presidente era nomeado pelo Imperador, dentre os desembargadores, por três anos, desprezada a antiguidade. Os desembargadores, igualmente nomeados pelo Imperador, eram tirados dentre os juízes de direito mais antigos, em lista elaborada pelo Tribunal. Em sessão solene, secretariada pelo Bacharel João Baptista de Moraes reunidos João Theodoro Xavier, Presidente da Província, e numerosas autoridades, realizou-se a instalação da Corte de Segundo Grau, no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo empossados, após o juramento de praxe, substituído por mero compromisso devido à separação entre Igreja e o Estado, os sete primeiros desembargadores que entraram em exercício, tocando a respectiva presidência ao Conselheiro Tristão de Alencar Araripe. Após a solene instalação da Relação de São Paulo, no dia 3 de fevereiro de 1874, ficou designado o dia 6 do mesmo mês para o início das atividades do Tribunal, às 10 horas, sob a presidência do Desembargador Tristão de Alencar Araripe. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

Conselheiro Tristão de Alencar Araripe, natural de Icó, então província do Ceará, onde nasceu a 7 de outubro de 1821, também bacharel pela Faculdade de Direito de São Paulo, onde colou grau na Turma de 1845”. Na magistratura, sua carreira teve início em Fortaleza (Ceará), como Juiz Municipal, em 1847, de onde saiu para ocupar o cargo de Juiz de Direito de Bragança, na Província do Pará, em 1854, que deixou, dois anos depois, para assumir as funções de Chefe de Polícia no Espírito Santo, cargo esse exercido posteriormente na Província de Pernambuco, em 1858. Nomeado Desembargador da Relação da Bahia, em 1880, e mediante aviso ministerial, de 6 de outubro seguinte, em nome do Imperador, passou para a Relação da Corte, no Rio de Janeiro. Tristão de Alencar Araripe deixa o cargo a fim de instalar e presidir a Relação de Piratininga, com as insígnias de Conselheiro Honorário do Império, que recebeu por Decreto de 24 de janeiro do mesmo ano. Em novembro de 1886, é nomeado Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, sendo aproveitado, como jurisconsulto, na composição do Supremo Tribunal Federal, recém implantado na República, cargo esse que ocupou até sua aposentadoria, por Decreto de 25 de janeiro de 1898. Faleceu no Rio de Janeiro em 3 de julho de 1908.

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

O discurso proferido pelo presidente reforça a opinião de que a expansão econômica da Província reclamava um tribunal de recursos para “a cômoda administração da justiça”:

Ofício remetido pelo Dr. Salvador P. de Carvalho Albuquerque, Chefe da Secretaria de Polícia da Província do Paraná, ao Conselheiro Tristão de Alencar Araripe – Presidente do Tribunal da Relação da Província de São Paulo, por ocasião da instalação do Tribunal, em 23 de fevereiro de 1874.

“A província de São Paulo, exibindo o êxito do trabalho do cidadão em comum esforço, revelou ao Brasil o segredo da sua grandeza. É um fato honroso à província; mas também é um fato que o governo do nosso país, guiado pelo espírito liberal das nossas instituições, jamais impediu a iniciativa individual, e antes a tem estimulado e promovido, compreendendo, assim, os interesses nacionais [...]. Ao povo, que tão nobremente arroja-se no caminho do progresso, como o povo paulista, não podiam os altos poderes do Estado, com a sua solicitude pelo bem público, deixar de acudir, preenchendo uma das suas necessidades – a cômoda administração da justiça5”.

Além do Conselheiro Tristão de Alencar Araripe, contavam com assento nas demais cadeiras da Corte os Desembargadores Herculano Aquino e Castro, Frederico Augusto Xavier de Brito, Antonio Cerqueira Lima, Agostinho Luiz da Gama, José Norberto dos Santos e João José de Andrade Pinto. Na ocasião, procedeu-se à distribuição do primeiro feito, o recurso criminal nº 1, no qual o recorrente era o Juízo de Direito da comarca de São José dos Campos e recorrido o réu José Francisco de Almeida, cujo relator foi o Desembargador José 5 Há poucos registros sobre a história do Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná. Segundo a pesquisadora Marília Schneider, os poucos autores que tratam da instituição teceram uma narrativa de caráter laudatório, conjugando citações da legislação que regulamentou seu exercício com elogios à magistratura. Do período que compreende a instalação do Tribunal de Relação até sua extinção, em 1892, são conhecidas apenas as homenagens aos primeiros desembargadores que formaram “a plêiade magnífica”, consubstanciadas em biografias. Além do discurso inaugural e da “Ata da sessão de instalação”, as fontes dos autores que procuraram preservar a memória do Tribunal limitam-se a estudos genealógicos e a testemunho oral (cf. Schneider, Marília. “Justiça e Política na Primeira República”, São Paulo, Singular, 2007. p. 71).

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

Norberto dos Santos, tendo a Corte negado provimento ao recurso oficial, para confirmar a sentença. As sessões dos tribunais, também chamadas de conferências, realizavam-se duas vezes por semana. Como prerrogativas, seus componentes tinham o tratamento de “senhoria” e usavam a “toga”. O seu presidente tinha o tratamento de “excelência” (que mais tarde iria se generalizar para todos os desembargadores e juízes) e o título do conselho. “Primeiro livro de compromisso dos Desembargadores. Relativamente ao juramento de posse, o presidente da relação prestava juramento ao Ministro da Justiça; os demais, perante o presidente da província. Os desembargadores prestavam-no perante o presidente da Relação, em sessão do Tribunal. Na ocasião, em 1874, somente um Desembargador, Agostinho Luiz Gama, prestou compromisso. Os juízes Alencar Araripe, Aquino e Castro, Xavier de Brito, Cerqueira Lima, Norberto dos Santos e Andrade Pinto deixaram de fazê-lo, pois já haviam se compromissado nas Relações a que anteriormente pertenciam”.

Observou-se, na instalação do Tribunal, o rigor do Regimento Interno da Relação da Bahia, com a descrição dos objetos à mesa do Presidente, o pano de seda, o tinteiro e a campainha.

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A instalação do Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná coincidiu com o período de vigência das primeiras codificações nacionais. Tal ponto é de grande importância, eis que seus membros puderam sentir, desde o início, o pleno desenvolvimento da cultura jurídica pátria, lidando com leis elaboradas por juristas brasileiros, livrando-se das arcaicas leis portuguesas, ainda que em matéria cível continuássemos com as Ordenações Filipinas até o advento do Código Civil, de 1916. Assegurava-se, dessa forma, uma condição extremamente favorável para o julgamento dos feitos, consubstanciada na necessária e florescente codificação.

Processo nº 1 – Recurso de Habeas Corpus. Recorrente, o juízo de direito da Comarca de São José dos Campos e recorrido, José Francisco D’Almeida. Acervo do Museu do Tribunal de Justiça.

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

“A toga dos magistrados e a beca dos advogados e promotores completam a simbologia forense, como sinal do sacerdócio desses aplicadores do direito”. Cabem, aqui, as palavras judiciosas do Ministro Mário Guimarães, a respeito do significado das vestes talares: “A toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo. É um símbolo. Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito aos atos judiciários”, lembrando, a propósito, a frase de Bielsa: “el habito no hace el monge, y es cierto; pero el monge sin hábito no es tan monge...” (cf. “O Juiz e a função jurisdicional, p. 194 e 195)”.

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A TRANSFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE RELAÇÃO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA Abolido o regime monárquico no dia 15 de novembro de 1889, o Governo Provisório da República aguardou que os Estados da Federação elegessem suas Assembleias Constituintes, para, em seguida, cuidar dos respectivos tribunais. Por isso, após votação da Constituição Estadual de 14 de julho de 1891, promulgou-se a Lei nº 18, de 21 de novembro do mesmo ano, que trata da organização judiciária do Estado, a qual, entre outras disposições, criava o Tribunal de Justiça, em substituição à antiga Relação do Império, com nove juízes, denominados “Ministros” 6. O presidente do Executivo estadual de São Paulo, Américo Brasiliense, assinou um decreto em 1º de dezembro de 1891, nomeando os ministros que já estavam em exercício na Relação, acrescentando dois magistrados ao quadro, nos seguintes termos: “O Presidente do Estado de São Paulo, considerando que foram encerrados os trabalhos do Congresso, sem que no Senado houvesse número suficiente para que fosse votado o parecer da Comissão aprovando a nomeação dos Ministros do Tribunal de Justiça, sendo, entretanto, urgente constituir-se o Poder Judicial para que possa desde já entrar em exercício de suas funções, 6 Primeira lei de organização judiciária do Estado, a Lei nº 18 é um documento extenso e complexo, em que estão classificados e definidos, ao longo de 93 artigos, todos os profissionais envolvidos nas atividades forenses, bem como as diversas competências, as formas de acesso e a hierarquia. Já a Lei nº 80 consubstancia-se em apenas quatro artigos que alteraram significativamente a de nº 18. Embora Américo Brasiliense tenha assinado, entre 30 de novembro e 2 de dezembro de 1891, decretos que regulamentavam a instalação dos juízos e tribunais criados pela Lei nº 18, Cerqueira César anulou todos esses atos poucos dias depois. Algumas mudanças previstas, como a criação dos Tribunais Correicionais, que teriam de fato trazido novidades para a justiça paulista, foram abortadas antes mesmo que a segunda legislatura paulista sancionasse a Lei nº 80. Esta lei não revogou, mas alterou a Lei nº 18, nos dispositivos que implicavam gerenciamento político das autoridades judiciárias, como a dispensa de concurso para nomeação dos juízes de direito (cf. Schneider, Marília. “Justiça e Política na Primeira República”, São Paulo, Singular, 2007. p. 33)

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

Resolve: Artigo 1º - O Tribunal de Justiça será instalado no dia 8 do corrente pela forma determinada no Regulamento mandado observar pelo Decreto nº 1, de 30 de novembro último, e compor-se-á dos noves juízes nomeados por ato de 24 do dito mês, ficando sujeita a nomeação unicamente à aprovação do Senado nos termos do art. 36, §8º, da Constituição do Estado. O Secretário do Estado o faça executar”.

E, assim, deu-se a instalação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ocorreu no dia 8 de dezembro de 18917. A seu turno, a Assembleia Constituinte do Paraná, em 12 de junho de 1891, promulgou a Lei nº 3, que autorizava ao Presidente do Estado, Generoso Marques, a organizar, provisoriamente, todos os serviços públicos, notadamente o Poder Judiciário. Três dias depois, pelo Decreto nº 1, minuciosamente elaborado, o presidente criou toda a Justiça do Paraná, selando, assim, a extinção do antigo Tribunal de Relação de São Paulo e Paraná (cf. Andriguetto, Jorge. O Centenário do Tribunal de Justiça e a emancipação política do Paraná. In O Poder Judiciário e a Emancipação Política do Paraná: Memória e atualidade. Ronald Accioly Rodrigues da Costa e Chloris Elaine Justen de Oliveira (coord.), Curitiba, Artes & Textos, 2003, p. 36).

A mudança do regime político, todavia, não chegou a repercutir na composição da antiga Corte, verificando-se, tão-só, a transferência do desembargador Justiniano Batista Madureira para a Capital do País em 1890, por ato do então Ministro da Justiça Campos Salles, cuja vaga foi preenchida por Frederico Dabner de Avelar Brotero, filho do Conselheiro José Maria de Avelar Brotero, procedente da Relação do Rio Grande do Sul, que tomou 7 A ideia da comemoração do “Dia da Justiça”, em 8 de dezembro, está associada a outra cerimônia de natureza religiosa, relativa à festa de Nossa Senhora da Conceição. A oficialização da data deveu-se ao Ministro Edgard Costa, ao Supremo Tribunal Federal, como lembrado no livro “100 Anos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, de João Gualberto de Oliveira, que atribui a iniciativa dessa comemoração à Associação dos Magistrados Brasileiros. Contudo, é bem de ver que antes dessa data, a Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951, em seu art. 5º, instituía o “Dia da Justiça” para ser comemorado em todo o território nacional como feriado forense. Edgard Costa, em sua obra “Efemérides Judiciárias”, anota que foi em Natal, no Rio Grande do Norte, que se comemorou oficialmente, pela primeira vez, esse evento, por iniciativa do Des. Virgílio Dantas, em 1950, seguindo-se, nos anos posteriores idênticas comemorações em Florianópolis – SC (1951), Belo Horizonte – MG (1952), Fortaleza – CE (1953), Curitiba – PR (1955), Cuiabá – MT (1956), Salvador – BA (1957), Petrópolis e Niterói (1958), Distrito Federal (1959) e Brasília (1960). Na nova capital do País, a data foi celebrada com um almoço de confraternização dos magistrados, presidida pelo Presidente da República, Juscelino Kubitscheck de Oliveira. Oficialmente, a data já vinha sendo comemorada a partir de 1940, conforme se pode verificar do discurso pronunciado pelo Des. Hamilton Mourão, Presidente do TJ do Amazonas (cf. “Revista Forense”, vol. LXXXV – 1941) e do discurso, proferido pelo presidente da OAB Dr. Justo de Morais, em 7 de dezembro de 1940, por motivo do mesmo evento (Revista citada, pág.425).

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

posse no dia 24 de julho de 1890, perante o Presidente da Corte, João Augusto de Pádua Fleury. (cf. Guimarães, João Nery. “Contribuição à História do Tribunal de Justiça de São Paulo”, in: Revista Investigações, nº 3, 1949, pág. 25-50). Contudo, em obediência à Lei nº 18, acima referida, o Presidente do Estado, Américo Brasiliense de Almeida Melo, procedeu à nomeação dos nove ministros que deveriam compor o Tribunal de Justiça, mas, em virtude da crise política irrompida na Capital do País, com a renúncia do Marechal Deodoro da Fonseca, o Congresso Estadual, formado pela Câmara dos Deputados e o famoso “Senadinho”, resolveu declarar vago aquele cargo, entrando em exercício, na condição de Vice-Presidente, José Alves de Cerqueira César, que, ao assumir o poder, no dia 16, dissolveu o Tribunal com fundamento no art. 36, § 8º da Constituição, que exigia a aprovação do Senado para o aperfeiçoamento da nomeação de seus ministros, de maneira a repristinar, por meio do Decreto nº 6, de 17 de dezembro, o funcionamento da velha Relação do Império, com os seus sete desembargadores que permaneceram no cargo até a reorganização da Justiça Estadual, no Governo Bernardino de Campos (1892). Normalizado o ambiente político, com a reorganização da Justiça Estadual, os novos desembargadores, sob a presidência de Carlos Augusto de Souza Lima, assumem suas funções no dia 13 de setembro de 1892. Por força da Lei nº 338, de 7 de agosto de 1895, o quadro era ampliado para 12, passando os juízes, com a reforma judiciária operada na administração do presidente Carlos de Campos, a ter o título de desembargador (art. 60, da Lei nº 2.186, de 30 de dezembro de 1926), mudança essa que aproveitou apenas a dois deles, Afonso José de Carvalho e Raphael Marques Cantinho, visto que o primitivo tratamento de ministro foi restabelecido no governo seguinte de Júlio Prestes de Albuquerque (art. 20, da Lei nº 2.222, de 13 de dezembro de 1927). O antigo tratamento somente veio a ser restaurado na Constituição Federal de 1934 (art. 104, letra “e”), seguida nesse passo pela Carta Estadual de 9 de julho de 1935, perdurando até hoje o título de Desembargador8.

8 O termo “desembargador” foi usado pela primeira vez por Portugal para designar os membros da Mesa do Desembargo do Paço, Consciência e Ordens. Vinha de desembargar, isto é, tirar o embargo, o estorvo, embaraço, obstáculo ou oposição. Na lição do saudoso Desembargador Mário Guimarães, o vocábulo não significa, nem jamais significou que o magistrado julgasse apenas embargos, no sentido jurídico da palavra, senão o que tira os embargos que empecem o processo. Desembargar é, pois, tirar os embargos, os estorvos.

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O RECRUTAMENTO DOS MAGISTRADOS E O CONCURSO DE INGRESSO Problema do mais alto significado, que preocupou o legislador constituinte, no início do regime republicano, foi o do recrutamento dos magistrados, mediante concurso, segundo estabelecia o artigo 46 da Constituição Estadual de 1891, fortemente combatido por deputados e senadores do gabarito de Duarte de Azevedo, que se opunham à importante modificação. É certo que, depois da Constituição Estadual de 1891, foram outorgadas as leis ordinárias, que tratam da jurisdição e da competência do poder judiciário: a já citada Lei nº 18, de 1891 e o Decreto nº 123, de 1892 o qual, embora tivesse restaurado a necessidade do concurso público, não tinha redação muito clara, o que permitiu ao executivo Estadual anular todas as nomeações para o cargo de juiz de direito feitas por Américo Brasiliense, deixando a renovação da magistratura estadual para ser decidida em momento mais oportuno. O cargo de juiz de direito continuou dependendo da nomeação pelo presidente do Estado: poderiam exercê-lo apenas os diplomados em Faculdades de Direito, com experiência de três anos na prática do foro, seja em advocacia, seja como juiz de paz, como promotor público ou ainda nos cargos extintos de juiz municipal e substituto (cf. Schneider, Marília. “Justiça e Política na Primeira República”, São Paulo, Singular, 2007, p. 45). Por isso, a Comissão encarregada de apresentar as bases para a reforma Judiciária (formada por João Mendes de Almeida Júnior, Joaquim Roberto de Azevedo Marques e Henrique José Coelho) sugeriu a revogação dessa exigência, com reflexo na Constituição de 1905 que suprimiu o referido concurso, com gerais 38

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

aplausos, porque ensaiada a medida, bem duvidosos foram os seus resultados (cf. Henrique Coelho, “A Organização Política do Estado de São Paulo e Suas Leis Constitucionais”, 1910, p. 123). A supressão do art. 46 abriu caminho para o Poder Executivo nomear livremente o juiz de direito, sem maior discussão no correr dos debates parlamentares, segundo refere Célio Debes (cf. Washington Luís, 1ª parte, 1994, pág. 65), ficando a matéria do ingresso na magistratura objeto de disciplina pela Lei 1.084, de 14 de setembro de 1907, regulamentada pelo Decreto nº 1.512, de 16 do mesmo mês, ambos do governo Jorge Tibiriçá. A partir desses diplomas legais, o candidato à carreira da magistratura tirava o título de habilitação, na Secretaria da Justiça, aguardando, depois, mediante a satisfação de outros requisitos do Regulamento (art. 12 e seguintes), sua almejada nomeação, com a ressalva de que para tanto o governo poderia preferir, quando possível, os promotores públicos, os magistrados em disponibilidade e os delegados de polícia diplomados, que servirem ou tenham servido o Estado (art. 9º). A importante exigência, de caráter democrático, somente seria restaurada na Constituição Estadual de 1921 (art. 55), seguida da criação das circunscrições judiciais pela Lei nº 1.769, de 17 de novembro do mesmo ano, regulamentada pelo Decreto nº 3.432, de 31 de dezembro seguinte, que instituiu o JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

concurso para provimento do cargo de juiz substituto, estágio inicial da carreira. A primeira banca examinadora era constituída pelo Presidente do Tribunal, Ministro Firmino Whitaker, além do Ministro Soriano de Souza e pelo professor Spencer Vampré. Em conformidade com a 11ª ata, lavrada no dia 7 de fevereiro de 1922, foram habilitados os seguintes candidatos, pela ordem de classificação da tabela abaixo. Com o triunfo do movimento revolucionário de 1930, que depôs o presidente Washington Luís, o governo do Estado, após breve hiato temporal, foi ocupado pelo Comandante da 2ª Região Militar, Hastinfilo de Moura. O lugar desse convocado passou a ser exercido por um secretariado chefiado por José Maria Whitaker; este, por sua vez, foi convocado para assumir a pasta da Fazenda, no Rio de Janeiro; o cargo de governador passou, então, a ser ocupado pelo advogado e jornalista Plínio Barreto, que baixou o decreto reorganizando a magistratura estadual.

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1. Antonio Luiz de Câmara Leal

12. Crescencio José de Oliveira Castro

2. Nelson de Oliveira Mafra

13. Alcides de Almeida Ferrari

3. Diogenes Pereira do Valle

14. Deocleciano Rodrigues Seixas

4. Alberto de Oliveira Lima

15. Manoel Ortiz da Siqueira

5. Alfredo Augusto dos Santos Roos

16. Virgílio dos Santos Magano

6. Eugenio Fortes Castro

17. Érico de Campos Balmaceda

7. Augusto Ferreira de Castilho

18. Alfredo de Lima Camargo

8. João Baptista Leme da Silva

19. Manoel Gomes de Oliveira

9. João Francisco Cuba dos Santos

20. Phidias de Barros Monteiro

10. Pedro Rodovalho Marcondes Chaves

21. Antonio Carlos Pereira da Costa

11. Clóvis de Morais Barros

22. Augusto Nery

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

Esse diploma, que permitia a livre nomeação para o provimento de cargos de juízes e ministros do Tribunal por doutores ou bacharéis em direito, ainda que não pertencessem à magistratura, causou fundadas apreensões, mas o histórico secretariado, do qual faziam parte Vicente Ráo, J. J. Cardoso de Melo Neto, F. de Monlevade, Erasmo Assunção, José Carlos de Macedo Soares e Henrique de Souza Queiróz, apenas nomeou durante seu efêmero exercício de 40 dias, três juízes de carreira: Joaquim Celidônio Gomes dos Reis, Laudo Ferreira de Camargo e Antonio Hermógenes Altenfelder Silva, todos de excepcional brilho e inegável talento, para ocupar o cargo de Ministro, na mais alta Corte Estadual. Na virada do século XX, o território do Estado estava dividido em comarcas, subdividindo-se estas em distritos de paz e constituindo o mesmo território na sua totalidade em uma só circunscrição, para a jurisdição de segundo grau, exercida pelo Tribunal de Justiça. As comarcas e distritos eram circunscrições judiciárias que dependiam de lei do Congresso Estadual para a sua criação e cada comarca devia ter pelo menos dez mil habitantes e no mínimo 200 jurados. Os distritos de paz deviam contar pelo menos 100 casas habitadas. As autoridades judiciárias de primeira instância eram os juízes de direito e o júri nas comarcas, e os juízes de paz, nos distritos.

Artigo de Plínio Barreto publicado no jornal O Estado de São Paulo em 1º de novembro de 1931, em que Barreto critica a intervenção do governo provisório de Getúlio Vargas na magistratura.

Em 1900, o Tribunal de Justiça passou a ter quinze juízes denominados “ministros”. Além disso, foi dividido em duas seções: uma cível, com nove ministros, e outra criminal, com cinco. O presidente do Tribunal deveria ser tirado dentre os membros do próprio Tribunal, eleito por um ano, mediante sufrágio de seus membros, com atribuições JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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de presidir as Câmaras reunidas e as sessões em separado de cada uma das Câmaras. Na comarca da Capital havia nove juízes de direito, assim distribuídos: três com jurisdição cumulativa no cível, comércio e feitos da Fazenda; dois, com jurisdição cumulativa nas varas de órfãos, ausentes e provedoria; e quatro para o serviço criminal. Cada Comarca do interior possuía um juiz de direito, exceto as de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, em que havia dois magistrados.

Vitral do escadario de acesso ao 5º andar do Palácio da Justiça

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

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Capítulo I - O Nascimento do Judiciário Paulista

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CAPÍTULO II – A JUSTIÇA PAULISTA E SUAS CASAS

AS AGRURAS DAS PRIMEIRAS INSTALAÇÕES Lugar não é apenas um conceito espacial. Exprime caracteres de afeição e memória, e encontra-se enraizado na alma das instituições. Desde a instalação do Tribunal de Relação, em 1874, os membros da magistratura paulista estavam diante de um duplo desafio: administrar a justiça e firmar-se como poder autônomo e independente, mesmo diante de um Estado fortemente centralizador. Na página ao lado, fachada da entrada do Palácio da Justiça

Autores que descreveram as primeiras instalações do Tribunal afirmam que não eram poucas as dificuldades: “Fazendo a história do Tribunal de Justiça de São Paulo, indispensável se torna volver as vistas para os aspectos materiais de suas instalações. E essas, durante longos anos, foram deploráveis, de nenhuma forma correspondendo à importância e à respeitabilidade da instituição”. (cf. Azevedo, Manoel Ubaldino. O centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, p, 30). O acanhado edifício da Rua Boa Vista, nº 20, frente à Rua Três de Dezembro, com fundos para a Rua 25 de Março, foi palco das primeiras desventuras dos magistrados paulistas, e remonta aos primórdios do Tribunal de Relação, que ali funcionava, bem no centro da cidade e bem próximo ao Páteo do Colégio, onde a cidade foi fundada.


Capítulo II – A Justiça Paulista e suas Casas

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Prédio do Tribunal na Rua Boa Vista quando da sua instalação. (Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Cultura. Departamento do Patrimônio Histórico – Divisão de Iconografia e Museus.)

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Capítulo II – A Justiça Paulista e suas Casas

Informa Barros Brotero, em sua obra de 1944, intitulada “O Tribunal da Relação e o Tribunal de Justiça – sob o ponto de vista genealógico”, p. 104, que, no início das atividades do Tribunal, era desesperadora a situação daquele prédio: “O assoalho apodrecia, em vários lugares; as janelas dos cartórios, onde se acumulava incipiente, mas valioso arquivo, não ofereciam segurança e, inconveniente maior, inúmeras goteiras deixavam a chuva penetrar em todos os cômodos, inclusive na sala de conferências”.

Marília Schneider relata que, “em uma emergência causada por uma reforma no edifício da Rua Boa Vista, os juízes transferiram-se, em 1884, para um sobrado alugado, na Rua José Bonifácio, nº 13, onde o Tribunal funcionou por três anos. Aí, os juízes despachavam do segundo andar de um prédio, cujo térreo era ocupado pela Paulista & Cia. – comerciantes de roupas feitas por atacado. Em 1887, o Tribunal retornou para a sua primeira sede, ‘onde deveria conservar-se até 1900, mais ou menos’. Mas a despeito da reforma no edifício da Rua Boa Vista, provavelmente os magistrados reclamaram da precariedade de suas instalações ao Presidente o Estado, pois em maio de 1900 a imprensa anunciou: “A Secretaria de Agricultura transmitiu ao Congresso do Estado a seguinte mensagem do Sr. Presidente do Estado: ‘achando-se em avançado estado de ruína o velho edifício da Rua Boa Vista, pertencente à União e onde tem funcionado o Tribunal de Justiça, como vereis nas cópias juntas das informações pelos engenheiros que examinaram, e não existindo na lei do orçamento vigente verba para tal despesa, solicito vossa autorização para o Thesouro do Estado abrir à Secretaria de Justiça um crédito extraordinário” (Jornal Correio Paulistano, 1º de maio de 1900, coluna Notas e Fatos. cf. Schneider, Marília. “Justiça e Política na Primeira República”, São Paulo, Singular, 2007, pp. 85-86). JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Foi então que, na virada do século XX, o Tribunal passou a funcionar em um prédio alugado na Rua Marechal Deodoro, nº 8 (antiga Rua do Imperador, atualmente desaparecida com o alargamento da Praça da Sé), mas nem mesmo neste novo endereço os magistrados puderam desfrutar de acomodações minimamente compatíveis com as atribuições sob sua responsabilidade, como se vê do excerto da notícia veiculada no Jornal Correio Paulistano, de 1º de maio de 1900: “O prédio compunha-se, além do térreo, de mais dois pavimentos. As sessões e conferências realizavam-se no último, que era alcançado depois de uma escada interminável, íngreme e perigosa. Não se conheciam ascensores, pelo que os ministros, em geral pessoas idosas, chegavam ao topo completamente esfalfados. Mais de uma vez tivemos ocasião de ouvir as queixas, principalmente do Ministro Dr. Pinheiro Lima, hemiplégico, privado dos movimentos do lado direito, quando solicitava o braço de um colega ou de um contínuo para auxiliá-lo a subir até o segundo andar”.

A necessidade de abrigar o Poder Judiciário num edifício compatível com sua importância político-social levou o governo do Estado, em 1907, a inserir na proposta orçamentária um empréstimo interno de até 10 mil contos de reis, representado por apólices, vencendo juros de 6%, no prazo de 30 anos, a fim de fazer face às despesas com as construções dos edifícios da Penitenciária e Correio, além dos palácios do Governo, do Congresso Legislativo e da Justiça (art. 13, da Lei nº 117-A, de 27 de dezembro de 1907). Em 1909, o então Secretário da Justiça, Dr. Washington Luís, determinou que fosse reconstruído o prédio da Rua José Bonifácio, nº 13, entre as ruas 11de Agosto e Anita Garibaldi, para onde deveria ser transferida a sede do Tribunal. Por ter sido construído especialmente para abrigar a Corte de Justiça, as salas se apresentavam confortáveis e os cartórios, amplos. Havia escada suave, bem lançada, cortada em duas seções, com descanso no meio. Mas a melhora das instalações, no entanto, pouco durou, e logo surgiram deficiências como as constatadas nos outros prédios. 50

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Não se pode afirmar, todavia, que tal fragilidade fosse privilégio do Tribunal de Justiça. À época, todas as repartições públicas estavam pessimamente instaladas, em prédios impróprios. Veja-se que apenas o Tribunal de Justiça tinha sede na Rua José Bonifácio. O fórum cível, de primeira instância, ocupava outro edifício insalubre, à Rua Onze de Agosto; dali mudou-se para a Rua do Tesouro, em prédio que havia sido ocupado pela Prefeitura. O foro criminal, por sua vez, inclusive o Tribunal do Júri, alojava-se à Rua Riachuelo, em um prédio impróprio, acanhado e imundo. Foi destruído por um incêndio, nos dias da revolução de 1924, supondo-se ateado por interessados na destruição dos processos, ali em andamento (cf. Azevedo, Manoel Ubaldino. O Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, p. 31). Em 1915, o Tribunal de Justiça foi transferido para a Rua Brigadeiro Tobias, nº 81, nas proximidades da Estação da Luz. Apesar da distância do centro, era um solar antigo, amplo e arejado, de dois andares e sótão. No térreo foram instalados, com relativo conforto, a sala das sessões, a Biblioteca, o gabinete do Presidente e do Secretário. Contava com salas confortáveis e iluminadas por vitrais coloridos. No andar superior alojavam-se as repartições administrativas. Edículas do edifício, situadas nos fundos do terreno, eram ocupadas pelos cartórios e residência do zelador. Foi possível organizar, aí, todos os serviços, com relativa comodidade. Era uma casa ampla, ladeada por jardins (cf. Azevedo, Manoel Ubaldino. O Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pp. 31-32).

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DE PROJETO DE RAMOS DE AZEVEDO A MARCO ARQUITETÔNICO DE SÃO PAULO No final do século XIX, a cidade de São Paulo começou a sofrer grandes transformações. As chácaras que predominavam na paisagem davam lugar aos loteamentos para a ampliação da área urbana. Novos bairros integravam-se à metrópole, fundamentalmente em razão de três fatores: a expansão cafeeira, a viação férrea e a imigração europeia. Nascido em 1851, em São Paulo, iniciou sua carreira de engenheiro na Escola Militar do Rio de Janeiro e, pouco depois, na Escola Central (futura Politécnica), também no Rio. Em 1875, ingressou na Universidade de Rela, em Grand, Bélgica, onde se formou engenheiro civil e arquiteto. De volta ao Brasil, em 1879, realizou em Campinas (SP) seus primeiros trabalhos. Em 1886, começou sua trajetória na Capital. Chefiando a Carteira Imobiliária do Banco União, Ramos de Azevedo imprimiu um esquema inédito de produção arquitetônica na cidade. Em 1896, Ramos de Azevedo fundou escritório próprio, transformando-se numa espécie de “construtor oficial” do governo. Importantes obras da cidade foram projetadas e construídas por ele. Entre elas, o Teatro Municipal, o edifício dos Correios e Telégrafos, o Parque D. Pedro e a Escola Caetano de Campos. (continua na página seguinte)

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Esse crescimento refletiu diretamente no volume dos serviços judiciários. Em 1911, o Tribunal receberia 566 processos para distribuição aos cinco ministros da seção cível, e 878 para os nove da seção criminal, totalizando 1.444 feitos. Com a tendência de distribuições cada vez maiores, era necessário que a Justiça Paulista estivesse preparada para tal. Foi assim que, em 1911, o Secretário da Justiça e da Segurança Pública, Washington Luís, encaminha ao engenheiro Francisco de Paula Ramos de Azevedo ofício solicitando a elaboração de um projeto para a sede do Tribunal, acompanhado de diversas especificações, acerca das dependências relativas às suas seções principais, compreendendo o fórum cível e o fórum criminal. Os trabalhos de expropriação e demolição das construções existentes no local, onde ficava o velho Quartel de Linha, consumiram nove anos, tendo a obra sofrido, ao longo de 13 anos, os percalços das revoluções com graves reflexos sobre a economia do Estado. Procedeu-se ao lançamento da pedra fundamental no dia 24 de fevereiro de 1920; houve depósito de documentos, jornais e periódicos, moedas e objetos JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


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(continuação na página anterior)

Além disso, centenas de palacetes, escolas, hospitais, cadeias e palácios saíram das pranchetas orientadas por ele. Muitas dessas obras, como a Pinacoteca do Estado, o Palácio da Justiça e o Palácio das Indústrias, foram creditadas apenas ao seu escritório. Ramos de Azevedo foi um dos principais artífices das mudanças dos padrões arquitetônicos adotados em São Paulo, entre os séculos 19 e 20.

Colher de pedreiro utilizada no assentamento da pedra fundamental do Palácio da Justiça, traz a seguinte inscrição: “O Governador de São Paulo inaugura para o serviço da Justiça na terra Paulista as obras deste Palácio em 24 de fevereiro de 1920”.

À esquerda, na primeira foto, o projeto inicial que previa escadaria reta; e ao lado, o projeto com a alteração atual na escadaria de acesso

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destinados a perpetuar o momento de relevo para a história da justiça brasileira, quando governava o Estado o Presidente Altino Arantes. Usaram da palavra, nesse ato, o doutor Urbano Marcondes de Moura, na condição de Ministro do Tribunal de Justiça, e o doutor Francisco Morato, como presidente do Instituto da Ordem dos Advogados. Festividades celebraram o lançamento da pedra referida. Em arca de cimento depositaram-se ata da solenidade, assinada pelos presentes, jornais do dia, moedas em circulação. Assinalariam esses objetos o início da construção do grande palácio, em que se abrigaria a Justiça, depois de penosa peregrinação por inadequadas construções. O falecimento do arquiteto Ramos de Azevedo, em 1928, motivou a elaboração de novo contrato, com seus sócios Ricardo Severo e Arnaldo Dumont Vilares a fim de prosseguir a construção do prédio.

Operários recebem as colunas de granito vermelho que compõe o Salão dos Passos Perdidos À direita, na página ao lado, o Salão dos Passos Perdidos, em obras

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Esse contrato foi prorrogado em 27 de abril de 1931, tocando aos engenheiros Raul Silveira Simões e Alfredo Matias, sucessivamente, a fiscalização das obras. Projetado para ter apenas três pavimentos, que nos anos 20 pareciam suficientes para acomodar os serviços da Justiça, o formidável crescimento vegetativo dos litígios, nessa década, obrigou o Poder Público a acres-

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Na foto maior, fachada do Palácio da Justiça, por volta da década de 1930 Na página ao lado, foto menor, fachada já no final da década de 1930

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Fachada do Palácio da Justiça, no ínicio da década de 1930

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centar um novo andar – o quarto – àquele projeto, o qual se tornou também insuficiente, de maneira a motivar a construção de um pavimento intermediário, denominado mezanino, entre o segundo e o terceiro pavimentos, ampliando o espaço útil do prédio. Graças ao empenho e à dedicação de operários e empreiteiros da construção, grande parte do fórum cível pôde ser instalado no Palácio da Justiça em novembro de 1926, o mesmo ocorrendo com o Júri no mês de abril de 1927, cuja primeira sessão foi presidida pelo Juiz Abeilard Pires, no dia 17 do mesmo mês. A inauguração parcial do prédio foi prestigiada pelo Presidente do Estado, Júlio Prestes, acompanhado do Secretário da Justiça, Salles Júnior. Ainda em fase de acabamento, meados de 1932, transferiu-se em definitivo o Tribunal de Justiça de São Paulo para a sua nova sede, ocorrendo a primeira sessão solene em 2 de janeiro de 1933, quando da inauguração parcial do Palácio. Presidia o Tribunal de Justiça nessa época, o Ministro Manoel da Costa Manso. “No dia 15 de junho de 1932, no Salão Nobre do Palácio da Justiça de São Paulo, procedeu-se à instalação do Tribunal Eleitoral Regional, ocasião em que o Desembargador Affonso José de Carvalho destacou a importância cívica deste colegiado na moralização dos costumes políticos, seguido de leitura feita pelo Dr. Antonio Bruno Barboza. Eis que, finalmente, no ano de 1933, a obra estava concluída. Antes tarde do que nunca, diziam os populares, deparando o término das obras. O prolóquio ajustou-se ao Palácio da Justiça. E, com ufania, os paulistanos contemplaram o monumento, em que se abrigaria a Justiça de São Paulo.

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Manoel da Costa Manso, natural de Pindamonhangaba, SP nascido no dia 23 de agosto de 1876, faleceu nesta Capital no dia 28 de maio de 1957, aos 81 anos, tendo colado grau de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito, turma de 1895. Exerceu a advocacia em Mogi-Mirim e foi juiz de direito na comarca de Casa Branca durante 6 anos, de 1913 a 1918, quando foi promovido a Ministro do Tribunal de Justiça. Em 1933 ascende ao Supremo Tribunal Federal, na vaga do Ministro Soriano de Souza, que se aposentara, ali permanecendo até maio de 1939. Era sócio honorário do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e doutor honoris causa pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi coautor de importantes projetos de lei, interessando à organização judiciária, bem como a regulamentação do concurso de ingresso na magistratura, em 1921. Como jurista, publicou importantes obras.

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DE PALÁCIO A FORTALEZA: O JUDICIÁRIO PAULISTA NA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932

Reprodução da Capa dos autos do Inquérito Policial instaurado para apuração dos eventos relativos ao conflito armado ocorrido na Rua Barão de Itapetininga - Centro - São Paulo entre populares e membros do Partido Popular Paulista, aos 23 de maio de 1932 e que culminaram com as mortes de Martins, Miragaia, Dráusio, Camargo - MMDC e Alvarenga.

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O golpe de estado decorrente da Revolução de 1930 derrubou o então presidente da república, Washington Luís; impediu a posse do seu sucessor eleito nas eleições de março de 1930, Júlio Prestes; depôs a maioria dos governadores; fechou o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais; e, por fim, cassou a Constituição de 1891, até então vigente. Getúlio Vargas, candidato derrotado nas eleições presidenciais de 1930 e um dos líderes desse movimento revolucionário, assumiu a presidência do governo provisório nacional em novembro de 1930 com amplos poderes, colocando fim ao período denominado República Velha e da Política do Café com Leite, porém, sob a promessa de convocação de novas eleições e a formação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a promulgação de uma nova Constituição. Contudo, nos anos subsequentes, essa expectativa deu lugar a um sentimento de frustração, dado a indefinição quanto ao cumprimento dessas promessas e acumulado ao ressentimento contra o governo provisório, principalmente no estado de São Paulo, com o fato de Getúlio Vargas governar de forma discricionária por meio de decretos, sem respaldo de uma Constituição e de um Poder Legislativo. Essa situação também fez diminuir a autonomia que os estados brasileiros gozavam durante a vigência da Constituição de 1891, pois os interventores indicados por Vargas, em sua maioria tenentes, não correspondiam aos interesses dos grupos políticos locais e frequentemente entravam em atritos. Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


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O levante começou de fato em 9 de julho de 1932 e foi precipitado após a morte de quatro estudantes por tropas getulistas em 23 de maio de 1932 durante um protesto contra o Governo Federal. Após a morte desses jovens, foi organizado um movimento clandestino denominado MMDC (iniciais dos nomes dos quatro estudantes mortos: Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo) que começou a conspirar contra o governo provisório de Getúlio Vargas, articulando junto com outros movimentos políticos uma revolta substancial. Houve também uma quinta vítima, o estudante Orlando de Oliveira Alvarenga, que também foi baleado naquele dia no mesmo local, mas veio a falecer meses depois. Quando irrompeu a Revolução Constitucionalista tornou-se impossível o funcionamento regular do serviço forense, em São Paulo, porquanto os advogados e funcionários, além de juízes, fizeram-se soldados da Lei para combater a Ditadura. Na opinião de Manoel Ubaldino de Azevedo, “A Magistratura paulista e, especialmente, o Tribunal de Justiça, tiveram significativa participação no movimento, apoiando-o irrestritamente e empenhando sua autoridade, em prol deste. Fato excepcional, pois a Magistratura, pela natureza de suas funções, é infensa a pronunciamentos estranhos às suas atividades específicas. Essa intervenção da Justiça põe relevo a importância da luta. E isso porque o movimento constitucionalista transcendeu os limites das rebeldias vulgares. E os representantes da Justiça não vacilaram em lhe dar adesão franca e destemerosa. O que se pedia era o advento da lei, de que são guardas vigilantes os membros do Poder Judiciário. Não se sentiram, por isso, inibidos de manifestações ostensivas, os Magistrados de São Paulo. A luta era pelo Direito e pela Justiça” (cf. O Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pp. 111-112) JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

Cartaz da revolução constitucionalista.

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Em consequência, suspenderam-se os prazos processuais, com a decretação de feriados, a partir de 9 de julho de 1932, que perdurou até a cessação do estado de beligerância. Nessa emergência, somente a Secretaria do Tribunal é que permaneceu aberta para os despachos de rotina, com o Presidente Costa Manso, cujos trabalhos foram retomados após o armistício que pôs fim à Revolução, em princípios de outubro. Durante esses dias tumultuosos, Costa Manso, na condição de Chefe do Poder Judiciário, participou da aclamação do Embaixador Pedro de Toledo – Governador do Estado – tendo assinado a histórica ata que deferiu ao ilustre político o compromisso de dirigir os destinos do povo paulista, além de assinar, no dia 13 de julho, a todo povo brasileiro, nos seguintes termos: São Paulo não pegou em armas para combater os seus queridos irmãos de outros Estados, nem para praticar a loucura de separar-se do Brasil, mas, unicamente, para apressar a volta do país ao regime constitucional.

Além do seu presidente, o Tribunal contou com a atuação dos seguintes combatentes que se tornaram magistrados: Adriano Marrey, Atugasmin Médici Filho, Julio Ignacio Bomfim, Odilon da Costa Manso, Sebastião Vasconcellos e Valentim Alves da Silva.

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A 31 de agosto, quando ia acesa a luta nos quatro quadrantes do Estado, Costa Manso pronunciou veemente discurso através de uma rádio desta Capital, fazendo um balanço da marcha da Revolução a partir de sua erupção, que não teve caráter separatista, como assoalhavam os agentes da Ditadura, mas sim o de movimento popular, envolvendo todos os segmentos da sociedade sob a liderança da Associação Comercial de São Paulo e da Federação das Indústrias, que facilitaram a incorporação de seus empregados nas tropas constitucionalistas, mediante a reserva de seus lugares, com a garantia dos respectivos vencimentos. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


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Lembrou o insigne Chefe do Poder Judiciário a atuação do Instituto dos Advogados, em consonância com a Congregação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, de onde partiram os primeiros voluntários, bem como a Igreja Católica, que não se limitou a fornecer serviço religioso à tropa, mas foi além, organizando a formação de um batalhão de caçadores diocesanos, assim como o Batalhão Arquidiocesano, da Capital, formado por antigos alunos desse renomado estabelecimento de ensino, entre outras entidades, como a Liga das Senhoras Católicas, incansáveis no trabalho de assistência aos soldados e às suas famílias. A participação da maçonaria e das colônias estrangeiras, radicadas na Capital, mereceu especial destaque nesse discurso, assim como a colaboração da Imprensa, a par da solidariedade da população, que acorreu em massa para doar ao Estado suas joias, na patriótica Campanha do Ouro em prol de São Paulo, compreendendo os bancos, que puseram à disposição do Tesouro a reserva acumulada no Banco do Brasil, sobre a qual emitiram os famosos “Bônus pró-Constituição”, muito disputados pelo povo. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

Tropas paulistas no front

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Abaixo, Sebastião Vasconcellos Na foto menor, à esquerda, Adriano Marrey

No fecho desse memorável pronunciamento, Costa Manso, aludindo à libertação dos filhos de Israel do cativeiro do Egito, perorou: São Paulo, em si próprio, encontrou os recursos de que necessitava. Se sofreu a infâmia da traição externa e interna não perdeu e nem perderá a fé. E, por isso vencerá, ainda que a vitória exija como ao povo eleito, o sacrifício de uma geração. Se a sorte das armas nos for adversa, teremos perdido uma batalha. Mas uma batalha não é a guerra. Esta, havemos de ganhar, porque o São Paulo dos bandeirantes ressuscitou e nunca mais será crucificado!

Ibrahim Nobre

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Atugasmin Médici Filho

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Júlio Ignácio Bomfim

Valentim Alves da Silva


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CAPÍTULO III – O PALÁCIO DA JUSTIÇA EM SUA PLENITUDE

A SOLENIDADE DA INAUGURAÇÃO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA Símbolo da arquitetura paulistana, a riqueza de seus traços representa os devires institucionais e suas inclinações de protagonismo e justiça social. Na página ao lado, fachada do Tribunal de Justiça com jardins

A reunião inaugural do Palácio da Justiça teve lugar a 2 de janeiro de 1933. O Tribunal, em sessão solene, festejara de forma condigna, a inauguração. Sessão em que falou o ilustre Ministro, Dr. Urbano Marcondes de Moura, cujos dotes oratórios eram conhecidos e exalçados. Ademais, entusiasta do Palácio da Justiça, como o deixara entrever, no discurso aludido. Na descrição de Manoel Ubaldino de Azevedo, o Ministro inicia seu discurso manifestando sua alegria, face à inauguração do “magnífico palácio”, que o povo paulista elevou, para abrigar sua Justiça. Dá graças à sorte, venturosa, que lhe reservou o prazer de, ainda em atividade judiciária, sentar-se na cadeira, com a qual sonhara, tantos anos, em seu constante cuidado pelo decoro, esplendor e glória dos Juízes e Tribunais de sua terra. Recorda os entendimentos que tivera, com o Secretário da Justiça, Dr. Washington Luís. Referiu-se à taxa judiciária, tributo expressamente destinado à construção do Palácio da Justiça. Evoca sua chegada a São Paulo, removido do interior e a penosa impressão que lhe causaram as instalações da Justiça, em geral. Quem penetrasse naqueles edifícios e atravessasse aqueles corredores, escuros e estreitos; quem respirasse aquela atmosfera viciada e visitasse os cubículos asfixiantes, não tinha, nem


Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

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Praça Clóvis Bevilacqua, década de 1930

podia ter a impressão de que se achava na Casa da Justiça. Algo vexatório dominava o espírito dos Juízes, que ali se viam, na mais completa promiscuidade, baldos de conforto e, quiçá, de respeito. Traçou, ainda, o Ministro, paralelo entre a Justiça e a Religião, ambas carentes de pompa, seu culto externo. Relembra as grandes catedrais do mundo católico, onde o artista tem burilado tantos requintes e ornatos, que convidam, desde logo, os viajantes a um instintivo recolhimento, meditação e respeito. É assim, também, com a Justiça. E, citando a “Theogônia”, declara: Feliz o povo que venera e respeita a sua Justiça, não se afasta, jamais, das regras que ela prescreve. É certo que não atingimos a esse ideal de Justiça, sonhado por sociólogos e moralistas, mas havemos de atingi-lo, em futuro mais ou menos próximo. Congratula-se, com o Governo do Estado e com todos quantos vêm colaborando nesta obra de paz e de civilização. “Tardou um pouco, mas, afinal, chegou a figura majestosa deste Palácio, a cuja sombra repousarão, através dos séculos vindouros, o direito e a segurança dos paulistas. E, em imagem muito própria da época, almeja que “as decisões do Tribunal continuem, como sempre, a ter o brilho desses mármores alvíssimos, a beleza e consistência desses róseos granitos e, sobretudo, a suave e harmônica justeza dessas artísticas decorações, que tanto encantam a vista e que, por serem do coração e da alma, são, por isso inspiradoras de grandes e nobres sentimentos”. E remata, dizendo que estamos assistindo a uma festa profundamente simpática, a tocante cerimônia, em honra do Direito e da Justiça. “Levanta-se nesta colina, exatamente no coração da velha e tradicional cidade de nossos ancestrais, o grande monumento, em que se há de cultuar a Justiça, glorificar o Direito, com toda pompa e cerimônia”. (cf. Azevedo, Manoel Ubaldino. O Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pp. 33-34). JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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UMA OBRA-PRIMA EM SEUS DETALHES A construção do prédio do Palácio da Justiça obedeceu fielmente à ideia de seu criador. Na opinião de Justino M. Araújo, chamam a atenção pela graciosidade e harmonia de linhas as efígies da Justiça que aparecem esculpidas nas paredes externas do prédio, de par com as belas alegorias em alto relevo. Qualquer pessoa que faça uma visita ao Palácio da Justiça, por mais absorta que esteja, sentirá, desde logo, a grandiosidade o respeito à justiça que dele emanam. Não é um edifício que se assemelhe aos muitos outros existentes na cidade; há nele uma espécie de aura de veneração, própria dos locais onde o sentimento se eleva para apreciar o que é belo. Trata-se, sem dúvida, de um verdadeiro Olimpo, onde a deusa Themis reina sobranceira. Foram dispendidos na monumental obra do Palácio cerca de 23 milhões de cruzeiros antigos. A construção foi bastante lenta, tendo durado cerca de treze anos, quando o Tribunal veio a se instalar definitivamente em sua nova sede. Mas, extreme de dúvidas, o Palácio da Justiça se tornou exemplar arquitetônico de imponência sóbria, a refletir a afeição brasileira aos ideais de padrão europeu, notadamente francês, e que Ramos de Azevedo, na qualidade do mais categorizado intérprete, deixou transparecer em toda a sua criação. Destaca-se, em sua construção, o pioneirismo na utilização de estruturas metálicas, além de materiais nobres como o mármore, o bronze, o alabastro nos lustres, entre outros materiais importados, além do granito vermelho originário de Itu e da madeira de lei, de origem nacional, que foram utilizados com o objeto de conferir maior magnitude ao Palácio. 72

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Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

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Sob a orientação do pintor Antonio Venccittore, que se encarregou pessoalmente dos ambientes mais nobres, artesãos italianos se esmeraram na pintura de quase todas as salas, com trabalho em folheação a ouro e predomínio da tonalidade verde forte. Significativo acervo artístico se espalha pelos gabinetes e salões, com relevo para o mobiliário fabricado no Liceu de Artes e Ofícios, preponderando o emprego do jacarandá, que merece ser conferido, aqui, na riqueza de seus detalhes. Acima, lustre em bronze À esquerda, escadaria de mármore Ao lado, à esquerda, trabalho em bronze no guarda-corpo Na página seguinte, pintura das paredes das salas

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PORTAL DE ENTRADA DO PALÁCIO DA JUSTIÇA Um imponente portal, de ferro fundido, situado na parte central da fachada do prédio, pesando 6 toneladas, dava acesso ao público na data da inauguração, a 2 de janeiro de 1933, muito embora algumas dependências do Palácio já estivessem em funcionamento desde 1927, como o Tribunal do Júri, e as 24 Varas Criminais, com os respectivos Cartórios. Revestido de artística decoração, alusiva à chama da Esperança, o portal, de duas folhas simétricas, dá acesso ao vestíbulo que precede o “Salão dos Passos Perdidos”, amplo espaço de distribuição para os vários setores do Palácio, em cujo fundo se destaca o Plenário do Júri. Durante quase meio século o portal serviu de entrada principal ao Palácio, chegando a abrigar, nos anos 50, junto das imponentes colunas de granito que sustentam parte dos andares superiores, algumas instalações do Tribunal Regional Eleitoral, que funcionavam na Rua do Seminário. Circunstâncias momentosas, contudo, ligadas ao recrudescimento de atos de terrorismo na década de 70, motivaram o fechamento temporário do portal a fim de possibilitar o controle do público através das exíguas portas laterais, situadas nas ruas 11 de Agosto e Anita Garibaldi. O principal acesso chegou a ser restabelecido em ocasiões muito especiais como a utilização do Salão dos Passos Perdidos para velório de Desembargadores (Octávio Gonzaga Júnior e Young da Costa Manso), além das cerimônias de despedida dos Presidentes Francis Davis, em abril de 1994, e Weiss de Andrade (dezembro de 1995), bem como ao ensejo da solene inauguração da 78

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Justiça Itinerante, no dia 11 de agosto de 1998, pelo Presidente Dirceu de Mello, que contou com a presença do então Vice-Governador Geraldo Alckmin. O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, durante sua gestão na presidência do Tribunal de Justiça (2002/2003), em comemoração ao Dia da Pátria (7 de setembro), determinou a reabertura do portal ao público, restaurando a função a que se destinava desde a inauguração do Palácio, devido a seu valor arquitetônico e interesse cultural.

Porta de entrada do Tribunal de Justiça

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A IMPONÊNCIA DOS ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS DO SEGUNDO ANDAR A SALA DOS PASSOS PERDIDOS

Majestoso ambiente, centro de distribuição e acesso para as dependências do Palácio da Justiça. Ladeado por suntuosas escadarias revestidas em mármore de Chiampo; piso em mármore de Carrara; corrimãos em mármore amarelo português e detalhes de balaústres em mármore e bronze, traduz a sobriedade desse magnífico patrimônio arquitetônico. Na página ao lado, Salão dos Passos Perdidos

“No perímetro da Sala estão dispostas 16 colunas jônicas estão dispostas 16 grandes colunas jônicas de granito vermelho, polido, de Itu, pesando aproximadamente 15 toneladas cada, com bases e capitéis de bronze, desenhadas pelo escultor Domiciano Rossi (1928)”. Dispostos junto aos átrios laterais, que antecedem a Sala dos Passos Perdidos, podem ser apreciados bustos que retratam importantes personalidades jurídicas, de imensurável valor artístico. “Sala dos Passos Perdidos” – denominação oficial do hall de circulação central de acesso às dependências do Palácio da Justiça. Nome sugestivo que também denomina espaços semelhantes, existentes nos Palácios da Justiça de Roma, Bruxelas, dentre outros prédios oficiais. Espaço destinado à permanência do público que, ali permanecia à espera dos julgamentos que se realizavam nas diferentes salas do Palácio, cuja finalidade, originária, em virtude da descentralização do serviço, foi modificada para servir de espaço às Exposições Temporárias promovidas pelo Museu do Tribunal de Justiça, às missas realizadas pelo Poder Judiciário e por vezes, à posse de membros da magistratura.

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Ata manuscrita, datada de 14/04/1929, referente à solenidade de entronização da imagem de Cristo no Júri”

O TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da construção de seu magnífico Palácio, reservou adequado espaço para as sessões do Júri, no segundo pavimento, ao fundo do “Salão dos Passos Perdidos”, onde o respectivo plenário, de acordo com a planta original elaborada pelo escritório Ramos de Azevedo, mede vinte e um metros por onze, com altura correspondente a dois andares, de molde a abrigar, com relativo conforto, numerosa assistência”. Na parte posterior desse espaço, atrás da mesa da presidência do júri, numa ligeira depressão parietal, acha-se entronizada a imagem do Cristo crucificado9, em tamanho quase natural, ladeada por duas amplas janelas ricamente decoradas com vitrais de estilo mitológico, assim como o teto da sala, ilustrado com pinturas do mesmo padrão artístico, inclusive a belíssima claraboia, entre dois magníficos lustres, cujos focos de luz recebem o complemento de 28 arandelas distribuídas nas paredes laterais, com tocheiros de iluminação. Este foi o palco de memoráveis julgamentos realizados além dos cancelos que separam a bancada dos jurados da assistência acomodada na plateia e nas galerias do plenário, festivamente inaugurado no dia 17 de abril de 1927, muito antes, portanto, da conclusão das obras da construção do Palácio, prestigiada pelo presidente do Estado, Júlio Prestes de Albuquerque. 9 Presença, constante, nos Plenários do Júri e dependências do Fórum, é o crucifixo, motivo de frequentes polêmicas, nos primórdios da República, devido a separação da Igreja Católica do Estado. Não se trata, porém de privilégio da religião dominante no País, mas da representação de um clamoroso erro judiciário, cometido há dois mil anos, numa advertência, clara, aos membros do Conselho de Jurados, para que decidam a causa com a devida ponderação em face da lei. §2º - É o estigma de Pilatos, padrão de juiz pusilânime, que apesar de não vislumbrar nenhuma culpa no egrégio Acusado, “lavou as mãos” perante o povo e entregou o Réu aos seus algozes, para crucificá-lo!

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Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

A Instituição do Júri, com as características apontadas no art. 5º, inciso XXXVIII, da vigente Constituição Federal, já aparece na primeira Carta Política do Império, em 1824, com alusão à competência atribuída aos jurados (art.152), restrita à matéria de fato, cuja estrutura, todavia, se viu radicalmente alterada pela Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841, a ponto de servir de pretexto, entre outros, para a eclosão da chamada Revolução Liberal de 1842, em São Paulo e Minas Gerais, debelada por Caxias. A princípio, este tribunal popular destinava-se ao julgamento dos crimes de imprensa, embora o País fosse ainda muito carente de meios de informação, na época que precedeu nossa emancipação política, constando que foi por meio de uma lei portuguesa, de 12 de julho de 1821, que o Conselho de Estado, na regência do Príncipe Dom Pedro, instituiu o referido Júri, constituído por 24 jurados, “escolhidos entre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, com o direito a 16 recusações, da parte do réu”. Logo mais, com a instalação da Constituinte de 1823, o deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrada é encarregado de apresentar um projeto de Lei de Imprensa, que não chegou a ser votado, em virtude da dissolução da Assembleia, em novembro do referido ano, cujo texto deu origem ao decreto de 22 de novembro do mesmo ano, e inspirou a regra do § 4º, do artigo 179, da Carta Política jurada pelo Imperador, a 25 de março de 1824. Posteriormente, a competência do Júri popular ganha melhor configuração no Código de Processo Criminal de 1832, para compreender outros delitos, cuja organização, no tocante à escolha das autoridades, - Promotor e Juiz – bem como dos jurados, passava pelo crivo das Câmaras Municipais, sistema esse depois modificado, pela citada Lei nº 261, e respectivo Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. Na República, a Constituição de 1891 manteve a Instituição do Júri, ao dispor sobre os direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País, num dispositivo lacônico (art.72, § 31), sem apontar seus predicados essenciais, o mesmo ocorrendo na Constituição promulgada a 16 de julho de 1934, que remete sua organização, assim como as atribuições dos jurados, às leis ordinárias. A Carta Política de 1937, de cunho manifestamente autoritário, silencia – “et pour cause” – sobre a matéria, de maneira a pôr em xeque o predicado fundamental do Júri, que é a soberania de seus veredictos, frontalJUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte I - Instituições e Cultura Jurídica em São Paulo

À direita, herma de Ruy Barbosa Embaixo, à esquerda, Barão Brasílio Machado

mente imolada pelo artigo 96 do Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, mas restaurada na Constituição Federal de 1946, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art; 141, § 28). Nesse local atuaram promotores públicos e advogados de renomado prestígio e talento oratório, como Ibrahim Nobre, Basileu Garcia, Ataliba Nogueira, César Salgado, na tribuna da acusação, em contraste com as figuras imponentes de Antonio Augusto Covelo, José Adriano Marrey Júnior, Dante Delmanto e Américo Marco Antonio, na bancada da defesa, cujos bustos, perpetuados no bronze, encontram-se distribuídos pelas dependências do Palácio da Justiça. Vale ser destacada a figura conspícua do Barão Brasílio Machado, eternizada em magnífica obra de arte moldada pelas mãos de Victor Brecheret. JULGAMENTOS CÉLEBRES E SUAS PERSONALIDADES

Covello foi sem dúvida o mais popular dos advogados do Júri, naquele tempo, sem desdouro a outros bacharéis que ocuparam a tribuna da defesa, como Cyrillo Júnior, J. B. Viana de Moraes, Eloy Franco de Oliveira, entre os mais antigos, cuja barba e longos 86

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Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

Ao lado, da esquerda para a direita, J.A. César Salgado e Ibrahim de Almeida Nobre, José Adriano Marrey Junior e Américo Marco Antonio Abaixo, Antonio Augusto Covello

cabelos desgrenhados emprestavam-lhe um ar dominador, sobre o Conselho de Jurados. Era temível a oratória de Covello, segundo o testemunho das pessoas que tiveram o privilégio de ouvi-lo na defesa dos réus, merecendo registro o da mulher que matou o próprio filho adolescente, com um tiro de revólver, para não vê-lo marcado com a pecha de ladrão. O desfecho absolutório desse memorável julgamento, conhecido como o “crime da Rua Salete”, revoltou a opinião pública, tendo a jornalista Maria Eugênia Celso, na coluna do “Jornal do Brasil”, no Rio de Janeiro, se referido à acusada como sendo “mãe desnaturada”, além de considerá-la “um risco perene para a Sociedade”, consoante escreveu Francisco Patti, ao evocar a figura desse advogado e do ilustre representante do Ministério Público, o promotor César Salgado, que sustentou a acusação (cf. “Dois oradores do Júri”; in: Revista da Academia Paulista de Letras, nº 71, p. 77 e seguintes). JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Idêntica indignação inspirou a crônica “Mãe”, de Humberto de Campos, reproduzida no livro “Os Párias”, em que o saudoso escritor maranhense reprova, de forma veemente, a deliberação dos jurados paulistanos e a conduta da assistência, que prestou ruidosa homenagem à autora daquele hediondo filicídio, conduzindo-a pelas ruas da cidade, entre aclamações entusiásticas, apesar de a vítima ser um menor de quinze anos e ter furtado um chapéu num clube de regatas, localizado numa das margens do Rio Tietê. Antes desse vento, o mesmo plenário foi cenário do julgamento do italiano Giuseppe Pistone, em 1928, acusado de matar e esquartejar o corpo de sua mulher Maria Mercedes Féa, despachando o cadáver dentro de uma mala para o porto de Santos, com intenção de embarca-la no vapor francês Massilia.

O processo de Francisco Costa Rocha, conhecido como “Chico Picadinho”, e o Crime da Mala, de Giuseppe Pistoni, de 1928 Na página ao lado, Salão do Júri

César Salgado foi o promotor encarregado da acusação, quando se realizou o primeiro julgamento do réu, condenado a 26 anos de reclusão, que o Júri, num segundo julgamento, elevou para 31 anos, após acalorado debate travado entre o então promotor de justiça Basileu Garcia e os advogados Oscar Stevenson e Alfredo de Moraes Sarmento. Ganharam espaço na crônica forense, desse período, além do referido “Crime da mala”, o caso do famigerado “Major José Molinaro”, bem como o “Crime da Rua Bela Cintra”, cometido por ilustre dama da sociedade, que abateu a tiros de revólver seu marido, cujo debate esteve a cargo do mesmo promotor, César Salgado e do renomado advogado e jornalista, Plínio Barreto. Ficaram célebres, ainda, as atuações do causídico Paulo Lauro, no “Crime do Restaurante Chinês”, em defesa do acusado Arias de Oliveira, repetidamente absolvido da imputação ministerial, em 1938 e 1940, e de Francisco Ribeiro, este último defensor dativo de integrantes da máfia nipônica atuante nesta Capital, nos fins da Segunda Guerra Mundial, a Shindo-Remmei e a Toko-

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Sala de Seção de Julgamento do extinto Tribunal de Alçada Criminal

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Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

-tai, que logrou graças a seu reconhecido talento, desclassificar os delitos dos réus para a forma privilegiada do artigo 121, §1º, do Código Penal. Outro julgamento, dessa época, de grande repercussão nos meios forenses foi o crime de um oficial reformado da antiga Força Pública, doublé de advogado, que tentou matar os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em pleno julgamento de uma apelação de seu interesse, não logrando atingi-los com os disparos de pistola, por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que as vítimas, num gesto instintivo, deitaram-se atrás de suas bancadas. Condenado pelo Júri, em virtude dessa tríplice tentativa de homicídio qualificado à pena de 8 anos de reclusão , num julgamento presidido pelo Juiz Geraldo Gomes Corrêa, em face da brilhante acusação deduzida pelo promotor de justiça Werner Rodrigues Nogueira, o acusado, inconformado com o veredicto, dele interpôs recurso de apelação, sem tempo de usufruir os benefícios de eventual reforma do decreto condenatório, por ter falecido um mês depois, no dia 8 de maio de 1960, no presídio do Regimento “Nove de Julho”, onde se achava detido, à disposição da Justiça. Nos anos 1980, ganhou excepcional notoriedade o crime praticado por um conhecido cantor popular, que matou a ex-mulher a tiros de revólver, alvejando, também, seu companheiro. A acusação, deste rumoroso processo, esteve a cargo do promotor Antonio Visconti, auxiliado pelo advogado criminalista Márcio Thomaz Bastos, enquanto a defesa do réu ficara sob a responsabilidade do notável tribuno, Waldir Troncoso Perez, que produziu magnífica peça oratória no debate da causa, obtendo êxito parcial, em prol do constituinte, que descontou parte de sua pena - de 12 anos de reclusão e 3 meses de detenção – em outro Estado da Federação, com fundamento no artigo 86, da Lei de Execução Penal. A última atividade jurídica realizada no Salão do Júri ocorreu em 1988, marcando o final de 61 anos de história de julgamentos e grandes atuações de magistrados, criminalistas e membros do Ministério Público. Apresenta, até os dias de hoje, a sua configuração original, com o posicionamento das mesas e cadeiras, onde se sentavam os jurados, advogados de defesa, promotores de justiça e juiz, como nos primórdios de suas atividades. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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OS VITRAIS DA JUSTIÇA

A sala do Tribunal do Júri também é adornada por magníficos vitrais que representam a Justiça, confeccionados pela tradicional Casa Conrado. A figura da mulher, na mitologia grega, que representa a Justiça, chama-se Têmis, filha de Urano (o Céu) e de Gaia (Terra). A espada que ela exibe, e aparece nas gravuras, representa a força de suas deliberações, e a balança, que também se vê nas representações, significa o bom senso e o equilíbrio, além da ponderação. Geralmente é retratada com venda nos olhos, que traduz o propósito de objetividade, nas decisões, por dispensar o mesmo tratamento aos réus, independentemente das condições de cada um. Quando aparece sem a venda, o significado é outro: designa a necessidade de manter os olhos bem abertos, 92

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para que nenhum pormenor escape à sua percepção. Outra figura mitológica ligada à Justiça é Minerva, também conhecida na Roma Antiga pelo nome de Palas Atena. É a deusa da sabedoria e da guerra. Seu pássaro favorito é a coruja, sendo representada, nas telas, de capacete, com o escudo na mão ou sobre o peito, e a lança de guerreira. Ela está retratada num dos nichos do famoso afresco de Raphael, “A Escola de Atenas”, à direita do observador. A expressão “voto de Minerva” resulta da sua participação no célebre julgamento de Orestes, acusado de matricídio, cujos juízes se dividiram no tocante à sua culpa, de maneira que o empate foi decidido em favor do réu pela deusa. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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AS SALAS HISTÓRICAS DO SEGUNDO ANDAR

Sala “Desembargador Emeric Lévay” A sala 288, localizada no Segundo andar do Palácio da Justiça, originalmente serviu também de dormitório dos jurados durante o período de atividade do Tribunal do Júri.

No período colonial, a “vara” dos juízes também possuía um significado peculiar a cada categoria: vermelha, do juiz ordinário; e branca, do juiz de fora. Hoje, tal objeto, recolhido ao museu, serve, por transformação semântica, para designar a unidade de jurisdição civil ou criminal, de maneira a permanecer na linguagem forense a expressão “de baixo de vara”, para designar a condução coercitiva de alguém a presença do juiz. (Continua na pg. seguinte)

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Desde 1995, abriga uma parte do acervo do Museu do Tribunal de Justiça, onde estão expostas peças raras e antigas como a Vara do Juiz ordinário, objetos e documentos do antigo Tribunal de Relação, que datam de 1874, além de quadros de personalidades dos primórdios do Poder Judiciário Paulista. O brasão de armas do Estado de São Paulo, pintado em uma das suas paredes, com o lema “Pro São Paulo Fiant Eximia” – Por São Paulo façam-se grandes coisas, foi criado pelo pintor José Wash Rodrigues e é uma adaptação do emblema que ele mesmo criou para a campanha “Ouro para o Bem de São Paulo”, que incentivava os paulistas a doarem joias visando o financiamento da Revolução Constitucionalista de 1932. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


(Continuação da pg. anterior)

Trata-se de um símbolo desse magistrado eleito pelo povo, que devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço a pé ou à cavalo sob pena de quinhentos réis de multa, por cada vez que – sem ela fosse achado – (Código Filipino, Livro 1, T título LXV, I). O Juiz Ordinário, ao contrário do Juiz de Fora (Vara da cor branca), tinha origem popular e devia residir no local onde exercia sua função, cabendo-lhe, presidir, também, as sessões da Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”. Características: 1,72m de altura. Tendo a cor vermelha, apresenta na parte superior o escudo português da época colonial.

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ESPAÇO CULTURAL “POETA PAULO BOMFIM”

A antiga sala secreta dos jurados passou a abrigar, a partir de 2009, um espaço cultural montado em homenagem ao Poeta Paulo Bomfim. Para galardear as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, em razão de seus méritos ou pelos relevantes serviços prestados à cultura jurídica, instituiuse em 1974 o “Colar do Mérito Judiciário”. Essa condecoração, com as características indicadas no artigo 2º, da Resolução de 31 de outubro de 1973, assinada pelo Desembargador Tácito Morbach de Goes Nobre, é constituída de medalha usada ao pescoço, acompanhada da respectiva miniatura, roseta e um diploma, assinado pelo Presidente do Tribunal e registrado em livro próprio. A primeira outorga da láurea verificou-se por ocasião do transcurso dos festejos do centenário da instalação deste Egrégio Tribunal, na primeira semana de fevereiro de 1974, contemplando os Desembargadores que integravam a Corte, além de seus exPresidentes, bem como os ministros do Supremo Tribunal Federal vinculados a São Paulo. (Continua na pag. seguinte)

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Nas vitrines deste espaço há obras famosas, homenagens e diplomas conferidos ao Grande Poeta, que ocupa a cadeira nº 35 na Academia Paulista de Letras, onde também ocupa a posição de decano. No Tribunal de Justiça o Poeta trabalha como Assessor de Gabinete da Presidência há mais de cinquenta anos, e vem contribuindo nos diversos eventos realizados no Palácio da Justiça, tendo sido agraciado com o Colar do Mérito Judiciário, em 17/07/2012, como reconhecimento de sua dedicação ao Poder Judiciário Paulista. O hino do Tribunal de Justiça, de sua autoria, também está em exposição em uma das vitrines do Espaço Cultural, e traz palavras de exaltação do Judiciário Paulista e suas glórias. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

(Continuação da pág, anterior)

Posteriormente, a honrosa prebenda foi estendida aos Desembargadores aposentados, ocasião em que, em nome deles discursou o Professor Washington de Barros Monteiro. A concepção do colar deveu-se ao talento do Dr. Lauro Ribeiro Escobar, por especial designação do Desembargador Pedro Chaves, que à época de sua instituição, ocupava a Presidência do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, cujo desenho foi executado por Carmone Ottoni de Melo.

Paulo Bomfim

ORAÇÃO AOS MEUS AMIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na aurora do ano novo Os amigos se reúnem E a praça vai se povoando Da revoada de lembranças E da presença sonhada Dos dias que vão nascer! No Tribunal de Justiça Quanta saudade habitando Os salões e os corredores, Entre a voz dos que partiram E a juventude que surge Das arcadas do porvir! Na aurora de um novo ano

Evocações vão descendo Escadarias de mármore! Falam os velhos retratos, Ouve-se a voz das paredes, Peregrinação de andares, Espelhos evocam sonhos, Flutuam togas no tempo E na espada de São Paulo A balança da Justiça Reflete a alma da terra! Contemplando vossos rostos Gravo os olhares que ficam Na emoção deste momento!

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Ilumina-se o Palácio Com luzes do alvorecer, O futuro está chegando E os passos não são perdidos; No recordar das comarcas, Na palpitação das câmaras, No dourado das plenárias, Em vossas mãos colocamos A esperança que renasce, O ideal de Piratininga, O brio de nossa gente, A confiança que desponta Na aurora de novos tempos!


O QUARTO ANDAR E O SEGUNDO PLENÁRIO O majestoso plenário, nesse tempo, ocupava-se ainda de crimes de economia popular e delitos cometidos por meio da imprensa, de maneira a congestionar a pauta dos julgamentos, motivo pelo qual a Reforma Judiciária resultante da Lei nº 8.101, de 1964, criou em boa hora o 2º Tribunal do Júri, com a mesma competência do primeiro, que passou a funcionar no 4º andar do Palácio da Justiça, a partir do dia 22 de abril do ano seguinte, sob a presidência do Juiz Felizardo Calil. Originalmente, nesse magnífico salão, foram instaladas as varas comerciais (onde funcionaram no período de 1934 a 1960) e, posteriormente, o Segundo Tribunal do Júri. Ata de instalação do Segundo Tribunal do Júri

As suas paredes, ricamente decoradas com pinturas feitas por artesãos italianos, trazem simbologias tradicionais ligadas às “Virtudes da Justiça”. A cerimônia da inauguração do novo plenário, no espaço hoje ocupado pela biblioteca do Tribunal, foi presidida pelo Desembargador Euclides Custódio da Silveira, na condição de chefe do Poder Judiciário paulista, a cujo ato compareceram, entre outras autoridades civis e militares, o Cardeal Arcebispo de São Paulo, Dom Agnello Rossi, e o ex-Secretário da Justiça, prof. Miguel Reale. Naquela sala atuaram brilhantes promotores de Justiça, destacando-se, entre os primeiros, os Drs. Dirceu de Mello, Nelson Pizotti Mendes e Bruno Irineu Vizotto, sendo ambos os plenários, em fins de 1982 transferidos para a Rua Afonso Celso, na

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Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

Vila Mariana, sem dispensa da eventual utilização do primitivo salão do Júri, para julgamentos excepcionais, até sua progressiva desativação. Presentemente, o tribunal popular é compreendido por cinco Varas do Júri, cujos julgamentos realizam-se nas dependências do Complexo Criminal “Ministro Mário Guimarães” e no Fórum Regional de Santana.

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Salão Segundo Tribunal do Júri, localizado no 4º andar do Palácio da Justiça

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A BIBLIOTECA

Abaixo, obras raras do Tribunal de Justiça. Acervo: Museu do TJ Na página ao lado, a Biblioteca do Tribunal de Justiça

Na década de 1980, em decorrência da transferência do Plenário do 2º Tribunal do Júri, no magnífico local foi instalado o Salão de Consulta da Biblioteca do Tribunal de Justiça, anteriormente localizado junto ao 6º pavimento do Palácio da Justiça. Posteriormente, numa justa homenagem ao Jurista, este local passou a ser denominado “Sala Adriano Marrey – Advogado”. O acervo da Biblioteca do Tribunal de Justiça conta com obras de doutrina pareceres, coletâneas, periódicos nacionais e estrangeiros, sendo a segunda maior Biblioteca de obras jurídicas do Estado de São Paulo. Dentre estas obras, é possível citar a presença de obras raras e edições especiais da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez”, que reúne um antigo acervo de importante valor histórico, como o Código de Justiniano (1585), o Corpus Iuris Civilis (1608), Tratactus de Nullitalibus (1680) e a Curia Filpica (1725). A biblioteca é informatizada e possui página no portal do Tribunal na Internet, onde o usuário pode fazer pesquisas sobre legislação, jurisprudência, localizar atos do Tribunal com textos na íntegra – portarias, provimentos, normas, resoluções e regimento interno.

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A GRANDIOSIDADE REPRESENTADA NO 5º ANDAR É no quinto andar onde se encontram instalados o Gabinete da Presidência, o Conselho Superior da Magistratura, a Corregedoria Geral de Justiça e as salas das sessões. “Sala Ministro Costa Manso” Decorado com motivos clássicos gregos, mede 22 por 14 metros, denominada “Sala Ministro Costa Manso”, em homenagem a uma das maiores figuras da magistratura paulista. Abaixo, detalhe painel decorativo da sala

Nesta sala, a simbologia ligada à justiça foi ricamente representada, com pinturas folheadas a ouro nas suas paredes, arte em alto relevo no teto, além de exuberantes lustres de bronze que reproduzem as imagens presentes em todo o salão. O Salão Nobre é destinado à realização de solenidades, tais como eleições do Órgão superior do Judiciário Paulista, posse de desembargadores e magistrados, além de sessões de julgamento do Órgão Especial.

Sala Ministro Costa Manso. O mobiliário do Salão Nobre foi confeccionado pelo Liceu de Artes e Ofícios, a tradicional escola técnica e de artesãos fundada em 1873, do qual Ramos de Azevedo foi diretor.

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Acima, o machado e o feixe de varas Do lado esquerdo, o leão e as águias

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Acima, o brasão de armas À esquerda, detalhes do roda-teto À direita, vista do vitrô do teto

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OS VITRAIS DA GALERIA: A JUSTIÇA E SUAS SETE VIRTUDES “Os vitrais que ornamentam a sala da plenária, também confeccionados pela tradicional Casa Conrado, representam as sete virtudes para se forjar um juiz:

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Temperactus – Temperança Pax – Paz Veritas – Verdade Esperanctum – Esperança Pensamento – Pensamento Innocencia – Inocência Passado – Passado

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SALA DA PRESIDÊNCIA, DAS BECAS E SALA DOS RETRATOS Ainda no quinto andar, encontram-se a Sala da Presidência, a “Sala das Becas” e a “Sala dos Retratos”, anexa ao plenário. A Sala da Presidência traz pinturas nas suas paredes, um antigo e tradicional mobiliário confeccionado em jacarandá, fabricado pelo Liceu de Artes e Ofícios, e outras peças históricas. É utilizada hoje pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Localizada no 5º andar, onde estão dispostos os retratos de todos os ex-presidentes do Tribunal de Justiça, desde a sua instalação. Neste local realizavam-se, no passado, os concursos de ingresso na magistratura e, até 1958, os exames orais do Ministério Público. Atualmente a sala é destinada a sessões ordinárias das câmaras de julgamento. Vista da Sala da Presidência

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Ă€ esquerda, detalhe da Toga Abaixo, vista geral da Sala das Becas Na pĂĄgina ao lado, Sala dos Retratos


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O Salão dos Passos Perdidos abrigou o projeto “A Água – A Instalação”, idealizada pelo Instituto Sengari, em parceria com o Museu de História Natural de Nova Iorque para a Virada Cultural de São Paulo do ano de 2013. O piso foi revestido com tapetes de placas plásticas e, com o auxílio de luzes, refletia ondas, como se fosse água nas enormes colunas jônicas de 15 toneladas que circundam o local. A sensação era a de andar sobre as águas e ainda ver sua profundidade, que nada mais era do que o teto refletido, como se fosse o fundo.

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O TOMBAMENTO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA A ideia do tombamento do Palácio da Justiça nasceu à época em que o Tribunal era presidido pelo Desembargador Young da Costa Manso, tendo usado da palavra, na solenidade realizada a 29 de dezembro de 1981, o Deputado Antonio Henrique da Cunha Bueno, Secretário da Cultura e o Prof. Paulo José da Costa Júnior, este último pelo Condephaat, seguindo-se o descerramento da placa alusiva ao tombamento, na fachada principal do edifício, pela Sra. Vera Maria Brandão Teixeira da Costa Manso.

Placa comemorativa do Tombamento

A cerimônia, que insere no Livro do Tombo um dos mais belos edifícios de São Paulo, de inegável valor arquitetônico e cenário de lutas memoráveis, em prol do Direito e da Justiça, foi realizada no Salão Nobre e encerrada com as palavras do Presidente do Tribunal, que rememorou as etapas de sua construção, desde o projeto de Domiciano Rossi, colaborador de Ramos de Azevedo.

Na página ao lado, vista da Sala da Presidência para o prédio do Forum João Mendes

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Detalhe da frontĂŁo da porta de entrada do PalĂĄcio


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PARTE II

O JUDICIÁRIO PAULISTA PARA ALÉM DO SEU PALÁCIO JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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O JUDICIÁRIO PAULISTA PARA ALÉM DO SEU PALÁCIO

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ara além das janelas do Palácio da Justiça descortina-se o maior Tribunal de Justiça do mundo em volume de processos. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 34% do total de processos em andamento na Justiça brasileira (de acordo com dados do relatório “Justiça em Números 2016”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça). Consequentemente, é o tribunal com a maior força de trabalho: 2,6 mil magistrados e aproximadamente 43 mil servidores, em 319 comarcas do Estado. Na página ao lado, Palácio da Justiça visto do prédio do Forum João Mendes Júnior

Por ser um Tribunal Estadual tem como função julgar todas as causas que não se enquadram na competência da Justiça especializada (Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre os tipos de demandas recebidas na Justiça paulista estão a maioria das ações cíveis (indenizações, cobranças, Direito do Consumidor etc.); dos crimes comuns; processos das áreas de Família, Infância e Juventude, Falências e Recuperações Judiciais e Registros Públicos; execuções fiscais dos Estados e municípios etc. Por essa razão, a Justiça dos Estados é considerada a mais próxima do dia a dia dos cidadãos. Nesta parte, será possível observar o que se pode ver além do prédio de Ramos de Azevedo: seus braços nos Tribunais de Alçada, na Justiça Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Além disso, serão apresentados dados sobre sua força de trabalho, sem a qual seria impossível sustentar tamanha estrutura, bem como os esforços envidados para superar os desafios da eficiência na prestação do serviço jurisdicional.


Capítulo III – O Palácio da Justiça em sua plenitude

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CAPÍTULO IV – OS TRIBUNAIS DE ALÇADA

Os Tribunais de Alçada, embora já extintos, trazem lições de eficiência e planejamento estratégico. A ideia da criação de um Tribunal de Alçada no Estado de São Paulo remonta à Constituição Federal de 1946 (art. 124, inciso II), cuja competência, inferior à do Tribunal de Justiça, limitava-se no âmbito criminal ao julgamento dos crimes apenados com multa, prisão simples e detenção, além dos crimes contra o patrimônio em geral, exceto o latrocínio consumado. Essa previsão constitucional encontrou a devida ressonância no “Palácio 9 de Julho”, através do projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça, convertido na Lei nº 1.162, de 31 de julho de 1948. A instalação do Primeiro Tribunal de Alçada, compreendendo a sessão criminal, verificou-se no dia 11 de agosto de 1951, no Palácio da Justiça, com a presença do então Governador Lucas Nogueira Garcez, abrindo uma nova fase na vida judiciária do Estado. A primeira sede dessa nova Corte de Justiça, presidida, então, pelo juiz Thrasybulo de Albuquerque, situava-se na Rua 7 de Abril, num prédio onde antes funcionara a Biblioteca Municipal de São Paulo, sendo constituído por quatro câmaras, duas cíveis e duas criminais, cada uma integrada por quatro juízes, exceto as câmaras criminais, com apenas três juízes, de maneira a totalizar 14 juízes. Com o tempo logo mostrou que esse pequeno número de magistrados era insuficiente para atender a demanda crescente dessa jurisdição, motivo pelo qual, além de sua ampliação, em 1958, o Tribunal desdobrou-se, no Segundo Tribunal de Alçada Civil e no Tribunal de Alçada Criminal, por força da Lei 9.125, de 19 de novembro de 1965.


Capítulo IV – Os Tribunais de Alçada

Fachada de um dos prédios anteriormente ocupados pelo Tribunal de Alçada

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A SEDE DOS NOVOS TRIBUNAIS A instalação do Tribunal de Alçada Criminal, como unidade autônoma da justiça de Segunda Instância, verificou-se no dia 2 de outubro de 1967, no Pátio do Colégio, sendo atribuída sua presidência ao Ministro Manuel Pedro Pimentel, que integrava a Corte, na qualidade de representante do “quinto constitucional”, classe dos advogados (atual art. 94 da Constituição Federal de 1988). Depois de sucessivas ampliações, o Tribunal de Alçada Criminal era formado por 16 câmaras, de cinco juízes cada uma delas, totalizando 82 magistrados, visto que dois deles exerceram, respectivamente as atribuições de presidente e vice-presidente, no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior. As mesmas câmaras, de duas em duas, por ordem crescente de sua numeração formavam os grupos também assim enumerados e todas elas, reunidas, constituíam o Tribunal Pleno. Durante o período de férias coletivas funcionavam com sua composição normal e obrigatoriamente duas câmaras do Tribunal, com a competência definida em seu Regimento Interno, além de outras câmaras, em caráter facultativo, no mesmo período, se a necessidade do serviço judiciário assim o exigisse. Em face do referido desmembramento, surgiu o Primeiro Tribunal de Alçada Civil, formado de 12 câmaras, localizado no Pátio do Colégio, cuja chefia inicial tocou ao Juiz Flávio Torres, que exerceu a respectiva presidência no período de 3 de agosto de 1967 a 11 de junho de 1969. Ambos os Tribunais foram instalados, respectivamente, a 2 de outubro de 1967 e 19 de dezembro de 1972, sendo eleitos para presidi-los os Ministros Manuel Pedro Pimentel e José Eduardo Coelho de Paula. 126

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Capítulo IV – Os Tribunais de Alçada

O Segundo Tribunal de Alçada Civil era formado de doze câmaras, que realizavam suas sessões no Fórum João Mendes Júnior (17º e 18º andares), no mesmo prédio onde funcionava o Tribunal de Alçada Criminal (13º e 14º andares). O volumoso trabalho que motivou a expansão do Tribunal de Alçada Criminal sofreu sensível redução pelo impacto da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu no país os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo artigo 89 permite a suspensão do processo em Primeira Instância por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena cominada for igual ou inferior a um ano, de maneira a diminuir o fluxo dos recursos à Superior Instância.

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CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO A Emenda Constitucional aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, em 20 de maio de 1999, alterou vários dispositivos da Carta Política estadual, determinando a fusão dos Tribunais de Alçada com o corpo da mais alta Corte Judiciária, para transformá-los em seções do Tribunal de Justiça. Em consequência o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passou a ser o maior do país, com quadro atual de 360 (trezentos e sessenta) desembargadores. A fusão dos Tribunais de Alçada ao Tribunal de Justiça gerou a necessidade de alterações na estrutura funcional e administrativa, sendo contratada para a reorganização do Judiciário Paulista a Fundação Getúlio Vargas. A nova estrutura funcional do Tribunal de Justiça passou a ser compreendida por 16 Câmaras Criminais; 18 Câmaras de Direito Público; 38 Câmaras de Direito Privado, além de Câmaras Empresariais e Ambientais; e um Órgão Especial. Em cada câmara, atuavam cinco desembargadores e um juiz substituto em Segundo Grau. 128

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Capítulo IV – Os Tribunais de Alçada

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CAPÍTULO V – O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

O SURGIMENTO DO DIREITO ELEITORAL Símbolo da democracia brasileira, a Justiça Eleitoral, não apenas enche de orgulho aqueles que dela fazem parte, mas também todos os cidadãos. O Código Eleitoral de 1932, aprovado pelo Decreto-lei nº 21.076, no Governo Provisório implantado no País após a vitoriosa Revolução de 30, resultou dos anseios da classe política que empolgou o poder, visando à remoção dos vícios da República Velha. Entre esses o famigerado direito de verificação dos poderes, atribuído às câmaras legislativas, no tocante à homologação dos sufrágios depositados nas urnas e a consequente “degola” dos candidatos do partido da oposição, com frequentes recursos dos preteridos ao Tribunal de Apelação (cf. Revista dos Tribunais, vol. I. fascículo I, págs. 89-92). A comissão encarregada da elaboração desse importante diploma legal era constituída de J. F. de Assis Brasil, João C. da Rocha Cabral e Mario Pinto Serva, além do Ministro da Justiça Maurício Cardoso, que pessoalmente dirigiu os trabalhos do grupo, até a transformação do projeto em lei, após a participação de Levi Carneiro, este último na condição de guia da atuação da referida comissão. Quatro inovações dignas de nota dão o cunho desse decreto presidencial: a representação proporcional, o voto secreto e obrigatório, a implantação da Justiça Eleitoral e a admissão das mulheres entre os eleitores, as quais, até então, estavam excluídas da participação política. A presença feminina, nos pleitos eleitorais, na expressão do Min. Edgard Costa, “passou a ser uma das garantias, senão a maior, da verdade eleitoral” (cf. “A Legislação Eleitoral Brasileira”, Rio de Janeiro, 1964).


Capítulo V – O Tribunal Regional Eleitoral

Salão dos Passos Perdidos com as urnas na década de 1930

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OS PRIMEIROS PASSOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Nasceu em São Bento do Sapucaí, então província de São Paulo, em 4 de março de 1868. Obteve o grau de bacharel pela Faculdade de Direito de São Paulo na turma de 1889. Passou a presidir o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo no período de 1932 a 1933. Em 1935 foi eleito Presidente do Tribunal de Justiça, tendo ocupado o posto até o dia 31 de dezembro do mesmo ano”. Menos de um mês após aquele ato, a 15 de junho de 1932, procedia-se à instalação do Tribunal Eleitoral Regional, ocasião em que o Desembargador Affonso José de Carvalho destacou a importância cívica desse colegiado na moralização dos costumes políticos, seguido de leitura da divisão do Estado em zonas eleitorais, feita pelo Dr. Antonio Bruno Barboza.

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No âmbito federal, em consequência da promulgação do histórico diploma legal, o Superior Tribunal Eleitoral foi instalado no dia 20 de maio de 1932, sob a presidência do Ministro Hermenegildo de Barros. Os trabalhos preparatórios, visando à instalação do TRE em São Paulo, tiveram início no dia 25 de maio do mesmo ano, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça, com a presença dos juízes Affonso José de Carvalho, Antonio Hermogenes Altenfelder Silva, Sylvio Portugal e dos advogados Plíno Barreto e Reynaldo Porchat, sob a presidência do primeiro, que declarou aberta a sessão; prosseguiram os trabalhos com a posse dos citados advogados, na classe de juristas, que prestaram o compromisso de lei; também foram escolhidos o Vice-Presidente e o Procurador do Tribunal, respectivamente o Prof. Reynaldo Porchat e o Dr. Antonio Bruno Barbosa, os quais, juntamente com o Presidente Affonso José de Carvalho, assinaram a ata da 1ª sessão lavrada no Livro nº 1. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


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O ADVENTO DA DITADURA E A REDEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS

“Em seis de junho de 1945, nesta cidade de São Paulo, no Palácio da Justiça, em uma das salas das Sessões do Tribunal de Apelação, às 16 horas, foi aberta a sessão de instalação do Tribunal Regional da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, creado pelo Decreto-lei federal nº 7.586, de 28 de maio último, depois de verificada, pelo Sr. presidente, Mário Guimarães a presença de todos os seus membros a saber – desembargador Luís Gonzaga de Macedo Vieira, vice-presidente, M.M. juízes de direito Drs. Clóvis de Morais Barros e João Manoel Carneiro de Lacerda e o Dr. Jorge Araújo da Veiga, advogado nos auditórios da comarca da capital do Estado, presente, também, o Exmo. Sr. procurador-geral do Estado e procurador regional da Justiça Eleitoral, Dr. Synésio Rocha. Achavam-se ainda presentes as seguintes autoridades: Exmo. Sr. representante (Continua na pag. seguinte)

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As inovações do Código Eleitoral de 1932 foram encampadas pelo legislador constituinte de 1934, que acolheu em seu texto a representação classista (art. 24), de curta duração, do que resultou o novo Código Eleitoral, aprovado pela Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, mediante algumas modificações no estatuto anterior, mas sem nenhuma eficácia prática, porquanto o País, em novembro de 1937, iria sucumbir sob a ditadura de Vargas, que suprimiu as Casas Legislativas durante longos anos, até serem reabertas, na antevéspera do desmoronamento do Estado Novo, pelo Dec. lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, também conhecido como “Lei Agamenon Magalhães”, que recriou a Justiça Eleitoral como órgão autônomo do Poder Judiciário. Com o processo de redemocratização, a Justiça Eleitoral marcou fortemente a sua presença, promovendo, dentre outras medidas para garantir a segurança do voto, o recadastramento geral em 1986, que alimentou, pela primeira vez na história, um banco de dados único de eleitores brasileiros, e introduzindo, dez anos depois, a votação por meio de urnas eletrônicas, hoje presente em 100% das seções eleitorais do país. Diante de tal trajetória, a Justiça Eleitoral, não apenas enche de orgulho aqueles que dela fazem parte, mas também todos os cidadãos. Sem medir esforços, ela tem atendido com igual presteza desde os habitantes de nossos grandes centros urbanos aos povos moradores das mais longínquas regiões do Brasil. Modernizando-se a cada dia, ela busca colocar à disposição do eleitor o que há de mais avançado na recepção e totalização dos votos, sem perder de vista o seu papel de mediadora do processo eleitoral visando torná-lo cada vez mais justo e transparente. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


Capítulo V – O Tribunal Regional Eleitoral

(Continuação da pag. anterior)

do Sr. interventor federal do Estado, Exmo. Sr. presidente da Ordem dos Advogados, Dr. Noé Azevedo, Exmo. Sr. professor A. de Sampaio Doria, membro do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, desembargadores do Tribunal de Apelação, juízes de Direito, procuradores regionais da República, membros do Ministério Público, advogados, escrivães, funcionários da Secretaria do Tribunal e do Palácio e grande número de cidadãos das diversas classes sociais. Abrindo a sessão, o Sr. presidente declarou instalado o Tribunal Regional de Justiça Eleitoral de São Paulo, discorrendo sobre o alto significado que essa ocorrência traduz. A seguir, usou da palavra o Exmo. Sr. Dr. Jorge de Araújo da Veiga, que teceu considerações a respeito dos trabalhos do Tribunal Regional. Em seguida, o Sr. desembargador presidente encerrou a sessão, declarando que os trabalhos do Tribunal teriam início a partir de amanhã. Nada mais e, para constar, lavrei esta ata. Eu, Ulpiano da Costa Manso, secretário do Tribunal de Apelação e servindo, neste ato, de secretário do Tribunal Regional de Justiça Eleitoral do Estado, por designação do Sr. presidente.” (transcrição) (a) Mário Guimarães, Macedo Vieira, Clóvis de Moraes Barros, João Manuel Carneiro de Lacerda, Jorge Araújo da Veiga e Synésio Rocha.

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CAPÍTULO VI – A CONTRIBUIÇÃO DA MAGISTRATURA PAULISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL10

A Justiça Bandeirante se orgulha de ter contribuído com luminares do Direito para a Suprema Corte Brasileira A memorável posse do insigne Desembargador Sydney Sanches como Ministro do Supremo Tribunal Federal na bela e dourada tarde de 31/08/1984 rendeu ensancha a esta breve digressão acerca da presença dos juízes de São Paulo na formação dos quadros do Colendo Pretório Excelso, ao longo de sua existência de mais de cento e cinquenta anos, compreendendo, inclusive, seu antecedente histórico, o Supremo Tribunal de Justiça. Desnecessário encarecer o relevante papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na conjuntura nacional, pois, além de ser a mais elevada Corte de Justiça do País, é igualmente o superior aplicador da lei no plano constitucional, cabendo-lhe assegurar a supremacia da Lei Maior, como fundamento da ordem jurídica, ou, como teve a oportunidade de salientar o inesquecível Aliomar Baleeiro, “ele não é somente o defensor dos direitos e garantias da Nação, como também o depositário dos valores morais, espirituais, jurídicos e políticos do povo brasileiro11”. E a participação de São Paulo na história do Supremo Tribunal Federal é marcante. Assim, fazendo-se um bosquejo pela lista dos ministros que tiveram assento no Supremo Tribunal Federal, vamos encontrar vinte e um magistrados que saíram das fileiras do Judiciário paulista. 10 Este texto tem como alicerce o artigo “O Supremo Tribunal Federal e a Contribuição da Magistratura Paulista”, de autoria do Des. Justino Magno Araújo, Publicado na Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo (Lex), v. 110/8. 11 Discurso na posse do Ministro Eloy da Rocha na Presidência do Supremo Tribunal Federal, transcrito no jornal O Estado de São Paulo.


Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista


Parte I - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

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Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista

Conveniente lembrar aqui que o Ministro Joaquim de Toledo Pisa e Almeida foi guindado ao Supremo Tribunal Federal quando era Juiz de Direito em Sorocaba, nomeado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, por indicação do Ministro da Justiça, Doutor Campos Salles, causando estranheza essa nomeação de um juiz de roça, como diziam. Sua atuação, entretanto, ficou perpetuada nos anais do Supremo, quando, em célebre episódio, teve suas mãos beijadas pelo grande Rui Barbosa, por ter sido o único a votar favoravelmente ao habeas corpus por aquele impetrado em prol de vítimas de arbitrariedades do governo. De rememorar, outrossim, que a nomeação de Manoel da Costa Manso para Ministro do Supremo constitui acontecimento único na vida da Corte. Esse fato se tomou célebre, porque resultou de consulta de Presidente da República ao mais elevado Colégio Judiciário da Nação, circunstância inédita, jamais repetida, transformando a investidura em escolha unânime dos dez ministros do Supremo que nele votaram (cf. Discurso de posse do Desembargador Young da Costa Manso no TJSP, RJTJESP, São Paulo: Lex, v. 8/52, noticiário). Foi, portanto, sufragado o nome de Costa Manso pelos eminentes Ministros Edmundo Lins, Hermenegildo de Barros, Bento de Faria, Artur Ribeiro, Firmino Whitaker, Rodrigo Otávio, Eduardo Espínola, Plínio Casado, Carvalho Mourão e Laudo de Camargo, num total de dez votos.

Abaixo, a lista dos 21 magistrados originados do Judiciário paulista: 1. Tristão de Alencar Araripe; 2. João José de Andrade Pinto; 3. Olegário Herculano de Aquino e Castro; 4. Joaquim Francisco de Faria; 5. Ignácio José de Mendonça Uchoa; 6. Esperidião Eloy de Barros Pimentel; 7. Joaquim de Toledo Pisa e Almeida; 8. Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro; 9. Canuto José Saraiva; 10. José Soriano De Sousa Filho; 11. Firmino Antonio da Silva Whitaker; 12. Francisco Cardoso Ribeiro; 13. Laudo Ferreira de Camargo; 14. Manoel da Costa Manso; 15. Mário Guimarães; 16. Pedro Rodovalho Marcondes Chaves; 17. Raphael de Barros Monteiro; 18. José Geraldo Rodrigues de Alckmin;

Carlos Maximiliano obteve oito votos, Francisco Tavares da Cunha Melo, sete, Levi Cameiro e Reinaldo Porchat, seis.

19. Sydney Sanches;

Era a consagração de Costa Manso, que culminou com sua nomeação, e o Presidente do Supremo, Ministro Edmundo Lins, enviou-lhe este telegrama: “Congratulo-me com a Justiça brasileira e com seu mais elevado representante para o Supremo Tribunal Federal pela nomeação do conspícuo colega para cuja

21. Enrique Ricardo Lewandowski

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20. Antonio Cezar Peluso,

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indicação ao Governo tive o prazer de concorrer com o meu voto. Até hoje ninguém entrou para o Supremo Tribunal Federal tão prestigiado como o colega. Estou certíssimo de que não poderá exceder a expectativa geral por ser humanamente impossível mas que virá a ela corresponder completamente. Afetuoso abraço” (“apud” Desembargador Flávio Torres, discurso proferido no Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo). Aliás, Costa Manso é por muitos considerado o maior juiz paulista, e igualmente sua nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou característica inusitada, pois foi guindado à elevada curul em promoção direta de sua primeira e única comarca, em que exerceu a jurisdição em Primeira Instância, a comarca de Casa Branca. Seu espírito empreendedor e inovador deu à magistratura de São Paulo notável dinâmica, não só na racionalização dos serviços judiciários (a introdução da datilografia nos processos e a divisão do Tribunal de Câmaras devem-se a ele), como na colaboração de um sem-número de leis, em que buscou delinear as linhas mestras da organização judiciária.


Sua obra O Processo em Segunda Instância dá bem uma ideia do seu enfoque dos problemas judiciários apontando as soluções e os caminhos que deveriam ser percorridos. Sua passagem pelo Supremo coroou sua brilhante trajetória. Tristão de Alencar Araripe foi o 1º Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não apenas brilhou como magistrado, mas também como jurista e homem público, não chegando a exercer o cargo de Ministro do Supremo, pois era titular da Pasta da Fazenda. Foi ainda presidente das Províncias do Rio Grande do Sul e do Pará. Canuto José Saraiva, depois de percorrer todos os postos da magistratura de São Paulo, foi elevado ao Supremo Tribunal Federal em data de 07.05.1908, e segundo Pedro Lessa era “retraído e de tudo afastado, de uma modéstia invencível, visceral, de uma serenidade que nada perturbava”, resumindo sua vida “no estudo das questões que, como juiz, devia julgar, e na idolatria da família”. Firmino Whitaker, quando alcançou o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em ju-


Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

nho de 1927, era considerado um dos juízes mais operosos, pois, durante sua atividade na Corte Judiciária de São Paulo, proferiu nada menos de cinco mil cento e onze votos. Era escritor e jurista consagrado, e já estava aposentado em seu Estado, quando mui justamente o Presidente Washington Luís o nomeou para o Supremo. Tal como Tristão de Alencar Araripe, também os Ministros Eloy de Barros Pimentel, Andrade Pinto, Aquino e Castro e Ignácio José de Mendonça Uchoa militaram na política, ocupando postos de relevo no Executivo e no Legislativo. Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro foi chefe da Polícia do Estado, dando combate aos malfeitores que atuavam no interior paulista, e no Supremo Tribunal Federal ocupou o posto de Procurador-Geral da República, quando esse cargo podia ser exercido por ministros. Francisco Cardoso Ribeiro, que ascendeu ao Supremo em 1927, foi Secretário da Justiça e Segurança Pública em São Paulo, promovendo em 1921 uma Reforma Judiciária do Estado, estabelecendo, entre outras medidas, o Concurso de Ingresso na Magistratura, a instituição de entrâncias, a substituição dos juízes togados e a supressão das custas e abolição de despachos remunerados. Exerceu ainda o cargo de ministro do Tribunal de Contas do Estado, e foi o 1º Juiz de Menores da Capital. José Soriano de Souza nasceu em Recife e, depois de reorganizada a Justiça paulista, transferiu-se para terras bandeirantes, ingressando na magistratura após brilhante concurso. Foi nomeado para o Supremo Tribunal Federal em 1927 pelo Presidente Washington Luís. Laudo de Camargo é vulto notável da magistratura de São Paulo e do Brasil. Sua carreira de juiz foi magnífica, deixando por onde passou seus traços de probidade, cultura e inteireza de caráter. Era desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo quando foi designado pelo Governo Federal para interventor do Estado, em julho de 1931. No exercício dessa função, estruturou o Ministério Público em carreira, tal como se encontra até hoje, o que contribuiu enormemente para a evolução e prestígio dessa nobre instituição. Foi nomeado para o Supremo em 1932, nele permanecendo por quase duas décadas, deixando-o em 1951, ao atingir a idade-limite. Quando de sua aposentadoria foi homenageado por quase todos os tribunais do País, e em sessões do Senado Federal e da Câma142

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Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

ra, e igualmente pelo Instituto e Ordem dos Advogados do Brasil, o que provocou este comentário: “Nunca no país se realizaram manifestações similares, partidas dos Poderes Públicos Estaduais e Federais, de Escolas Superiores de Ensino e de Instituições Culturais, da Imprensa e do povo em geral, por motivo da retirada de um cidadão do serviço público”. O Governo de São Paulo conferiu-lhe o título de “Servidor Emérito”. Curiosa a coincidência que une as figuras de Laudo de Camargo e Mário Guimarães: quando aquele deixou a 1ª Vara Cível da Capital foi substituído por Mário Guimarães. Do mesmo modo, quando deixou o Supremo, sua vaga foi ocupada por Mário Guimarães. E Mário Guimarães, que hoje empresta seu nome ao Fórum Criminal da Capital (Barra Funda), foi figura talentosa e respeitada na magistratura de seu Estado, exercendo a presidência do Tribunal de Justiça durante dois períodos consecutivos, prova cabal do respeito e admiração que lhe devotavam seus pares. O fecho de ouro de sua carreira deu-se com a ida para o Pretório Excelso. Foi o grande batalhador pela criação do Tribunal de Alçada de São Paulo, contando para esse empreendimento com as inestimáveis colaborações dos Desembargadores Alcides Ferrari e Percival de Oliveira, este incumbido de redigir o anteprojeto de criação desse Tribunal, afinal aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, e que marcaria o


Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista

pioneirismo paulista na descentralização da Segunda Instância. De Mário Guimarães é a obra O Juiz e a Função Jurisdicional, editada pela Revista Forense, e que deve necessariamente figurar na estante de todos quantos abraçaram a árdua e nobilíssima missão de julgar. Pedro Rodovalho Marcondes Chaves, mais conhecido nos meios judiciários simplesmente como Pedro Chaves, falecido recentemente, foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde exerceu os altos cargos de Corregedor-Geral da Justiça e presidente da Corte, este último para o biênio 1959/1961. Foi nomeado para o Supremo pelo então Presidente Jânio da Silva Quadros. Quando de sua aposentadoria como ministro, contava com mais de 45 anos de magistratura togada e vitalícia. E o responsável pela criação de salutar costume do Tribunal de Justiça de São Paulo: a abertura do ano Judiciário. Quando de seu passamento, foi homenageado no Pretório Excelso, em elogio fúnebre feito pelo eminente Ministro Sydney Sanches. Respeitado jurisconsulto, Raphael de Barros Monteiro, desde os tempos de estudante deixava entrever a brilhante ascensão que viria ter nas funções judiciais, pois, além de ter sido o melhor aluno da Faculdade de Direito, ingressou no Concurso da Magistratura também em 1º lugar. Depois, já no Tribunal de Justiça de São Paulo, para onde fora promovido em 1949, acabou eleito presidente para o biênio 1966/1967 e ocupava esse elevado encargo quando foi escolhido ministro do Supremo Tribunal Federal, para ocupar a vaga deixada pelo Ministro Pedro Chaves. Foi também presidente do Tribunal Superior Eleitoral e lecionou Direito Civil na Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pertencente a uma ilustre família de juristas, dois de seus filhos também seguiram a carreira judiciária, dignificando seu nome. José Geraldo Rodrigues de Alckmin, nomeado para o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 1972, na vaga deixada pelo também paulista, Moacyr Amaral Santos, foi magistrado de carreira, que passou por todos os degraus até galgar o posto de desembargador. No Tribunal de Justiça de São Paulo permaneceu cerca de oito anos, desempenhando as funções de Corregedor-Geral da Justiça. Foi professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, e sua extraordinária projeção deveu-se principalmente aos estudos de Direito Civil e Processo Civil, em que se notabilizou. Dele assim falou o eminente Desembargador Márcio Martins Ferreira: “José Rodrigues de Alckmin é desses homens que caminham pela vida, caminham, e de vez em JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

quando surge numa luz extraordinária, uma luz que sai do coração, sai do espírito e sai da inteligência e entra na moldura de uma extraordinária cultura jurídica”. Chegamos ao juiz que em tudo e por tudo se ombreia aos maiores juristas que já passaram pelo Supremo: Ministro Sydney Sanches. Pertencendo a uma geração de jovens estudiosos e idealistas, Sydney Sanches abraçou de corpo e alma a carreira que escolheu, honrando-a sempre. Sua posse representou momento de glória, pois foi a mais concorrida de todas quantas houve no Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história. Durante mais de três horas ele recebeu o cumprimento de amigos e admiradores, dentre os quais seiscentos juízes paulistas, num total de um mil e quinhentos presentes. Como disse o insigne Desembargador Kazuo Watanabe: “Que enorme público envolveu as cadeiras curules dos Excelsos Ministros! Era São Paulo, era o Brasil a testemunhar e a aplaudir a assunção de Sydney Sanches àquele Tribunal. A cerimônia foi simples, mas imponente como é o empossado. Talvez ele transmitisse à solenidade sua simplicidade imponente, ou se realizasse perfeita comunhão das qualidades subjetivas do novo Ministro com as características objetivas da Corte que o recebia em seu seio. Sem discursos naquele momento, mas aplausos foram ouvidos. O silêncio também sabe dizer coisas importantes e significativas. Não seriam mesmo necessários discursos. Se Sydney se empossava no Supremo Tribunal Federal, era porque o Excelentíssimo Senhor Presidente da República o escolhera, e o nobre Senado Federal aprovara a escolha, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 118, parágrafo único, da Constituição da República)”.

E isso se deu porque Sydney Sanches, aliado aos seus dotes de invejável cultura jurídica, desenvolveu gestão das mais dinâmicas e eficazes à frente da Associação dos Magistrados Brasileiros, da qual foi presidente, proporcionando ao Judiciário pátrio melhores condições de trabalho, jamais deixando de medir esforços para que esse Poder na nação pudesse falar mais alto, ganhando maior dignidade e respeito. 146

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Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista

Anteriormente, ele se consagrara na carreira, tomando-se desembargador depois de fulgurante caminhada pelos diversos patamares do Judiciário paulista, sem falar na sua atividade literária e de professor na Faculdade de Direito de São Bernardo. Dele são as excelentes monografias jurídicas: Poder cautelar geral do juiz, Execução específica, Uniformização de jurisprudência e Denunciação da lide, esta última premiada como melhor obra do ramo, no ano de seu lançamento, em 1984. Essa variada atuação proporcionou a Sydney Sanches projeção nacional, daí por que sua indicação e nomeação para o Pretório Excelso foram das mais justas e merecidas. No Supremo Tribunal Federal Sydney Sanches pontificou durante 19 anos, somente saindo em virtude de haver atingido a idade-limite, em 26 de abril de 2003. Sua atuação foi marcante, tendo sido eleito vice-presidente e, depois, presidente da Corte Suprema. Nessa ocasião, presidiu no Senado célebre episódio do impeachment do então Presidente da República Fernando Collor de Mello.

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OS MINISTROS DA HISTÓRIA RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Quando da aposentadoria de Sydney Sanches, coube ao então presidente Luiz Inácio Lula da Silva a escolha de um sucessor à altura. Foi por recomendação do Ministro da Justiça à época, Márcio Thomaz Bastos, que foi indicado o nome de Antonio Cezar Peluso. A escolha foi muito bem recebida nos meios jurídicos, especialmente em São Paulo, porque foi mantida a tradição da maior Corte de Justiça do País de contar com um ministro que pertenceu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nascido em Bragança Paulista, em 3 de setembro de 1942, formou-se Bacharel em Ciências Jurídicas com láureas em 1966 na então Faculdade Católica de Direito de Santos, atual Universidade Católica de Santos. Enquanto estudante foi Presidente do Centro Acadêmico Alexandre de Gusmão, referência de organização estudantil na Baixada Santista, bem como também foi o orador da sua turma. Peluso também frequentou diversos cursos de especialização e pós-graduação, como Filosofia do Direito sob a orientação do professor Miguel Reale. É Mestre em Direito Civil, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do professor Sílvio Rodrigues. Conquistou o título de doutor em Direito Processual Civil também pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação de Alfredo Buzaid. Foi professor de Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade Católica de Santos. Em 1968, foi aprovado em segundo lugar no Concurso de Ingresso da Magistratura, tendo ocupado a vaga de Juiz Substituto da 14ª circunscrição judiciária do 148

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Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista

Estado. Posteriormente, Peluso assumiu a 7ª Vara de Família e Sucessões da Capital. Foi juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil (com assento na 5ª Câmara) e Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça. Em 1986, tornou-se Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na Segunda Câmara de Direito Privado. Foi também membro de comissões examinadoras de concursos para juízes e atuou em diversos ramos da Escola Paulista de Magistratura. Peluso foi empossado no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal em 25 de junho de 2003 e, em 10 de março de 2010, foi eleito presidente do Supremo Tribunal Federal, onde conduziu os trabalhos até 2012. Durante o período em que esteve à frente do STF, participou do julgamento de casos políticos importantes como a não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições que se seguiram imediatamente à aprovação da Lei. Aposentou-se em 31 de agosto de 2012, em meio à Ação Penal 470, após 44 anos na magistratura, 9 dos quais na corte suprema. Ao se despedir da corte, concluiu o ministro: “O magistrado condena por uma exigência de Justiça e porque reverencia a lei, que é uma salvaguarda da Justiça. E é por amor e respeito aos próprios réus. Uma vez cumprida a pena, que se reconciliem com a sociedade. É com esse sentimento amargo que cumpro o meu dever”. Embora nascido no Rio de Janeiro, em 11de maio de 1948, atualmente a magistratura paulista conta com a representação na Suprema Corte do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski. Bacharel em ciências políticas e sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1971) e em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1973), é mestre (1980) e doutor (1982) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, além de mestre (1981) em relações internacionais pela The Fletcher School of Law and Diplomacy, da Tufts University, nos Estados Unidos. Advogado militante entre 1974 e 1990, ocupou também, a partir de 1979, uma série de cargos públicos, como o de Secretário de Governo e de Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo, entre 1984 e 1988, durante a gestão de Aron Galante, do PMDB. Depois, foi presidente na estatal paulista EMPLASA, quando Orestes Quércia, também do PMDB, era governador do Estado de São Paulo. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

Detalhe dos bancos de ferro do corredor do 2º andar

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Capítulo VI – A contribuição da magistratura paulista

Em 1994, com a tese Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil, recebeu o título de livre-docente. Em 2003, com a tese Globalização, Regionalização e Soberania, venceu o concurso para Professor Titular do Departamento de Direito do Estado da Universidade de São Paulo após passar pela banca examinadora dos professores Maria Sylvia Zanella di Pietro (Presidente), Ada Pellegrini Grinover, Fernando Augusto de Albuquerque Mourão, Gabriel Cohn e Clèmerson Merlin Clève. Com isso, substituiu o Professor Titular aposentado Dalmo de Abreu Dallari. Ministra a disciplina Teoria Geral do Estado para o primeiro ano da graduação. Ingressou na magistratura em 1990, no cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo do quinto constitucional da classe dos advogados, após indicação pela Ordem dos Advogados do Brasil, cargo no qual permaneceu até 1997. Neste ano, foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Exerceu a vice-presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros de 1993 a 1995. Em 2006, foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Carlos Velloso. Foi vice-presidente de 2012 a 2014 e presidente da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça entre 2014 e 2016. Também exerceu a função de ministro do Tribunal Superior Eleitoral de 2006 a 2012, presidindo-o de 2010 a 2012, período no qual se destacou por defender a aplicação da Lei da Ficha Limpa já nas eleições de 2010. Dentre os principais processos dos quais foi relator, destacam-se os referentes às cotas raciais no ensino público (ADPF nº 186 e RE nº 597.285), à proibição do nepotismo (RE nº 579.951), que estabelece a vedação de contratação de familiares de até terceiro grau por parte dos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), à liberdade de manifestação na Praça dos Três Poderes (ADI nº 1.969) e ao reconhecimento da competência do poder judiciário para determinar reformas em presídios (RE nº 592.581), além de ter atuado como revisor da Ação Penal nº 470, relativa ao Escândalo do Mensalão. Em 2016 presidiu no Senado Federal o Processo de impeachment de Dilma Rousseff, que resultou na perda de mandato da então presidente. O Ministro Lewandowski funcionou, ainda, como Presidente da República em exercício nos dias 23 e 24 de setembro de 2014, tendo sido o quinto presidente do STF a assumir a chefia do Poder Executivo. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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CAPÍTULO VII – CULTURA E EXTENSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA – EPM

Atento à necessidade de preservar o passado e construir o futuro, o Tribunal de Justiça se estende para além das atividades jurisdicionais, fortalecendo os laços com a sociedade e a Academia. Órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Escola Paulista da Magistratura foi criada em 1988, em cumprimento ao preceito constitucional, conforme previsão no artigo 93, inciso II, letra ‘c’, e inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a sua redação original. No âmbito estadual, sua regulamentação se deu com a Resolução 24/88, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A primeira eleição para o preenchimento dos cargos diretivos da EPM ocorreu em sessão plenária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, realizada em 7 de dezembro de 1988. Na ocasião, o Desembargador José Alberto Weiss de Andrade foi escolhido como diretor, cabendo ao Desembargador Dagoberto Salles Cunha Camargo o cargo de vice-diretor. Seguiram-se as gestões dos desembargadores Nereu César de Moraes, Yussef Said Cahali, Sergio Augusto Nigro Conceição, Márcio Martins Bonilha, Antonio Cezar Peluso, Hélio Quaglia Barbosa, Carlos Augusto Guimarães e Souza Júnior, Marcus Vinicius dos Santos Andrade, Antonio Rulli Júnior, Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, Armando Prado de Toledo, Fernando Maia da Cunha e Antonio Carlos Villen.


Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

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Atualmente, o órgão diretivo da Escola Paulista da Magistratura é compreendido por: diretor, vice-diretor, conselho consultivo e de programas e um representante de 1º Grau, cargos estes que deverão ser preenchidos por magistrados. No dia 7 de dezembro de 2011, pela primeira vez na história, a eleição para os cargos diretivos da Escola foi realizada pelo Tribunal Pleno – até então, só votavam os integrantes do Órgão Especial. Desde a sua criação, a EPM apresenta crescimento constante, notadamente após a implantação da pós-graduação lato sensu, em 2000. Neste ano, a Escola foi credenciada no Conselho Estadual de Educação, recebendo autorização para ministrar cursos de especialização. Tornou-se, assim, a única escola de magistratura do Brasil a realizar cursos próprios de pós-graduação, que passaram a ser oferecidos regularmente, atendendo a magistrados, promotores de Justiça, advogados, delegados, procuradores, defensores, funcionários do Judiciário e outros profissionais do Direito. A Escola Paulista da Magistratura desenvolve dois ramos de ensino: a formação continuada de magistrados (formação inicial e cursos de aperfeiçoamento) e os cursos abertos a toda a comunidade jurídica (pós-graduação, extensão universitária, cursos rápidos, seminários, palestras e outros eventos) visando o aprimoramento do Judiciário como um todo. A EPM tem como docentes magistrados da Justiça Estadual com vivência acadêmica e conta com a colaboração de ministros dos tribunais superiores, juristas e professores das melhores universidades do país. Dessa forma, oferece aos seus alunos conhecimentos especializados sobre as alterações legislativas e as resultantes das orientações jurisprudenciais e doutrinárias, propiciando a reflexão e o diálogo a respeito dos mais diversos aspectos do direito. Missão primordial da Escola, o Curso de Formação Inicial tem por objetivo transmitir aos juízes aprovados no concurso de ingresso habilidades direcionadas ao exercício profissional. Com 480 horas, o curso enfoca a pragmática da jurisdição e a formação humanística, abrangendo estudos sobre a deontologia da magistratura, ética, relações interpessoais e interinstitucionais, administração judiciária, cultura da conciliação e impacto econômico e social das decisões judiciais, além de atividades práticas do cotidiano da judicatura. 154

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Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

Os cursos de aperfeiçoamento passaram a ser oferecidos em julho de 2008, atendendo aos critérios da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), vinculada ao Superior Tribunal de Justiça. Conforme estabelecido na Resolução 2/2007 da Enfam, a participação nesses cursos passou a ser obrigatória para os fins de vitaliciamento e de promoção por merecimento. Para obter o vitaliciamento, o juiz substituto deve frequentar, com aproveitamento, curso com carga horária de, no mínimo, 30 horas/ aula, por semestre, ou 60 horas/aula. No caso da promoção por merecimento, são exigidas 20 horas/aula semestrais ou 40 horas/aula anuais, por ano de exercício na entrância, para a Justiça Estadual e, no cargo, para a Justiça Federal. Em 2014, a Escola passou a realizar também cursos de aperfeiçoamento para os juízes que se movimentam para varas diferentes das que se encontravam antes da remoção ou promoção, conforme exigido pelo Provimento 2.179/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Os cursos de pós-graduação compreendem as áreas de Direito Público, Penal, Processual Penal, Processual Civil, Privado (que abrange os cursos “Direito Empresarial”, “Direito Privado – Novos Temas de Direito Civil” e “Direito de Família e Sucessões”), Direito do Consumidor, “Métodos Alternativos de Solução de Conflitos”, Direito Eleitoral e Processual Eleitoral (em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista – EJEP), Direito Notarial e Registral Imobiliário, Direito Urbanístico e Direito Econômico e Negocial. As atividades da EPM não se restringem à capital, estendendo-se aos seus núcleos regionais, nos quais também são realizados cursos de pós-graduação, extensão universitária, palestras e cursos de capacitação de conciliadores e mediadores. A criação das coordenadorias regionais é resultante do processo de interiorização da Escola, que visa a possibilitar o acesso aos magistrados e demais profissionais do Direito que não podem participar dos eventos programados para a capital. A Escola complementa sua atuação com a publicação dos periódicos Revista da EPM e Cadernos Jurídicos e do informativo Interação Magistratura, que contam com a colaboração de magistrados e de outros profissionais do Direito e são distribuídos a todos os magistrados do Estado de São Paulo, ministros dos tribunais superiores, escolas de magistratura e instituições de ensino jurídico. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

Com o objetivo de reduzir os custos e viabilizar a participação de juízes e funcionários de todo o Estado em cursos de aprimoramento, a EPM passou a realizar, em 2006, palestras por meio de teleconferência. Os eventos foram realizados em parceria com a Rede do Saber, rede gestora da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo que promove cursos a distância para profissionais de educação do Estado. Em 2008, a EPM adotou o sistema de videoconferência, utilizando a rede interna do Tribunal de Justiça. Com isso, tornou-se independente da Rede do Saber e passou a promover cursos a distância. Tais cursos têm como característica a interatividade, permitindo o envio de manifestações e perguntas durante a transmissão. O sistema foi inaugurado com a realização pioneira do “1º Curso de Aperfeiçoamento/Vitaliciamento” (21 a 25 de julho de 2008), oferecido aos juízes aprovados no 177º Concurso de Ingresso na Magistratura. Desde então, o ensino a distância tem sido utilizado em diversos cursos (exclusivos para magistrados ou não), com a opção da modalidade presencial. A rede de educação a distância da EPM tem sido continuamente ampliada e aprimorada para garantir o aperfeiçoamento de todos os cerca de 2.400 magistrados e 43 mil servidores do Judiciário do Estado de São Paulo e atender à demanda crescente pelos cursos abertos. A partir de setembro de 2012, com o aumento do número de pontos de transmissão para sete (cinco na sede da EPM e dois no Fórum da Barra Funda) passou a ser possível ministrar, simultaneamente, um curso para mais de quatro mil alunos em todo o Estado. Em março de 2013, os cursos passaram a ser acessíveis, também, por meio de dispositivos móveis como tablets ou smartphones, proporcionando uma experiência mais interativa e agradável para os alunos. O resultado desse trabalho da Escola há muito não se restringe ao Estado de São Paulo, porque a EPM desenvolve convênio com Escolas de outros Estados, instituições de ensino e órgãos do Governo, difundindo seus cursos e conteúdos para todo o Brasil. Em um mundo globalizado, a EPM não poderia deixar de buscar, também, o diálogo com outros países, somando esforços com magistrados, juristas e outros especialistas de várias nações, ao promover eventos conjuntos e criar novas oportunidades para o debate de questões de interesse mundial. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Essa abertura tem possibilitado que a Escola sedie eventos com autoridades e especialistas de todo o mundo, além de participar frequentemente de eventos internacionais, como a “Semana Internacional de Direito, Justiça e Desenvolvimento”, promovida em dezembro de 2012 pelo Banco Mundial, em Washington (EUA). Em 2013, esse intercâmbio foi acentuado e, no período de 15 de maio a 7 de junho, uma delegação da EPM participou de diversos eventos em dez cidades de cinco países – Rússia, Romênia, Hungria, Croácia e Alemanha -, o que resultou na assinatura de três convênios e cinco protocolos de intenção, além da realização de mais de 20 reuniões e de oito palestras em eventos jurídicos. Todas essas atividades proporcionam uma interação cada vez maior do magistrado com profissionais de outras áreas, fazendo com que a Escola seja não apenas um centro de excelência de ensino jurídico, mas, também, um espaço de reflexão e um meio de aproximar o juiz do cidadão, beneficiando-o com a melhoria da prestação jurisdicional e com a democratização do acesso à cultura, mantendo, assim, um diálogo permanente com a sociedade. A ESCOLA JUDICIAL DOS SERVIDORES – EJUS

A Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi implantada pela Presidência por meio da Portaria nº 8.965/2014, sendo destinada à valorização qualitativa dos recursos humanos existentes, capacitando os servidores para atuarem de forma eficiente, com perfil adequado às necessidades do serviço, proporcionando um melhor ambiente de trabalho, tendo em vista a necessidade de integrar, formar, aperfeiçoar e capacitar de forma contínua os servidores do Tribunal de Justiça para o desempenho de suas funções. No curso da modernização da Justiça Bandeirante e da melhoria da prestação jurisdicional à sociedade, o surgimento da Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça integrou-se também ao conjunto de diretrizes aplicadas à Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento Técnico dos Servidores do Poder Judiciário, estabelecidos pela Resolução nº 192, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 158

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Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

Levando-se em conta a grandeza geográfica e numérica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a evidente importância das Comarcas do Interior para a sua estrutura, a EJUS buscou descentralizar o seu papel de capacitação. Foi por meio da Portaria nº 01, de 26 de janeiro de 2015, que foram instituídos núcleos Regionais da EJUS, subordinados a um Coordenador Geral nomeado para cada uma das 10 RAJ (Regiões Administrativas Judiciárias), com competência para sugerir, incentivar, planejar, organizar e apoiar as atividades próprias da Escola, bem como, por delegação específica, executar o que for deliberado pela Diretoria e Conselho Técnico e representá-la junto aos servidores e autoridades judiciais da RAJ. Os Coordenadores regionais da EJUS não possuem remuneração específica nem qualquer alteração em seus cargos ou funções e são responsáveis pelos eventos em cada região, sob a supervisão dos juízes coordenadores regionais da Escola Paulista da Magistratura. Os servidores do TJSP podem desfrutar de eventos que contam com instrutores de alto nível, de maneira totalmente gratuita. A seleção dos instrutores leva em conta o currículo e a capacidade de transmitir os conteúdos de maneira didática e acessível. Há de se destacar, ainda, o caráter multidisciplinar dos eventos oferecidos pela Escola durante esse período. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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O MUSEU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Com o propósito de preservar os elementos materiais relacionados com a vida e as tradições do Tribunal de Justiça, o Des. Tácito Morbach de Góes Nobre, pela Portaria nº 1.580/73, de 27 de junho de 1973, instituiu uma Comissão Permanente, base do futuro Museu do Tribunal de Justiça, constituído por quatro desembargadores, sob a presidência do chefe do Poder Judiciário.

Acima, testamento da Marquesa de Santos Na página ao lado, Sala do Museu do Tribunal de Justiça

Em 1994, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Alberto Weiss de Andrade, pela Portaria nº 2.815/94 cria o Minimuseu do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nomeando Coordenador o Desembargador José Rubens Prestes Barra. O Minimuseu foi inaugurado no dia 1º de fevereiro de 1995, com o objetivo de proceder ao levantamento do acervo existente no Estado de São Paulo, designar locais adequados ao seu uso e exposição, bem como à sua preservação e segurança. Suas dependências foram localizadas junto ao Plenário do Tribunal do Júri 2º andar do Palácio da Justiça, contando com uma sala de exposição permanente. Pelo Provimento nº 575/97, o Minimuseu teve sua denominação alterada para Museu do Tribunal de Justiça, passando a ter por atribuição a catalogação e restauro de documentos e objetos. Em 4 de fevereiro de 1998, pela Portaria nº 3196/98, o então Presidente Dirceu de Mello, nomeou o Desembargador Emeric Lévay como Coordenador do Museu, função que desempenhou até seu falecimento, em outubro de 2004.

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Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

Em meados de 1999, o Museu do Tribunal de Justiça já havia expandido suas dependências, contando agora com duas salas de exposições permanentes, bem como com a utilização do Plenário do Tribunal do Júri, desativado desde 1988. O Museu vem realizando exposições temporárias, localizadas no “Salão dos Passos Perdidos”, um dos mais belos ambientes arquitetônicos do Palácio da Justiça, com a finalidade de mostrar arte e cultura. Em 29 de novembro de 2004, pela Portaria nº 7214/2004, foi nomeado o Desembargador Alexandre Moreira Germano, para exercer a Coordenadoria do Museu. Em 2007, o setor cultural foi contemplado com uma sede própria, o “Palacete Conde de Sarzedas”, construído em fins do século XIX pelos descendentes do 5º Conde de Sarzedas e tombado pelo COMPRESP em 2002, o imóvel é anexo ao Gabinete de Trabalho dos Desembargadores de Direito Público – GADE 9 de Julho, localizado na Rua Conde de Sarzedas, 100.

Sinetas utilizadas nos julgamentos do Tribunal do Júri

Além de espaço cultural, o Museu tem por objetivo de preservar para as novas gerações os símbolos e objetos ligados à evolução cultural do Poder Judiciário do Estado, sem esquecer os eminentes vultos do passado que marcaram época desde a implantação do Tribunal da Relação, em fevereiro de 1874, na então Província de São Paulo. À direita e, na página ao lado, Sala do 1º andar, e corredor do “Palacete Conde de Sarzedas”

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Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

Acima, urna para o sorteio dos jurados, e embaixo, cálice para o depósito dos seus votos

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Auditório multiuso do “Palacete Conde de Sarzedas”

Na página ao lado, escadarias do “Palacete Conde de Sarzedas”

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Capítulo VII – Cultura e extensão no Tribunal de Justiça

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Vista externa do Museu “Palacete Conde de Sarzedas”


Vista externa do Museu “Palacete Conde de Sarzedas”


CAPÍTULO VIII – UM GIGANTE EM AÇÃO: FORÇA DE TRABALHO E ESTRUTURAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAGISTRADOS A grandiosidade da instituição não se justificaria se o Tribunal de Justiça de São Paulo não contasse com a força de trabalho de homens e mulheres engajados na busca da aproximação da Justiça do cidadão.

Vista da calçada do Palácio da Justiça para o Forum João Mendes Júnior


Capítulo VIII – Um gigante em ação

Do total de magistrados na ativa (2.544), 82.66% deles são Juízes de Direito (2.103), 3,26% Juízes Substitutos de Segundo Grau (83) e 14,07%, Desembargadores. Total de magistrados no TJSP em 2016 Magistrados – Cargos Providos 1º Grau

2.103

Juízes substitutos de 2º Grau

83

Desembargadores

358

O número de mulheres que ingressam na magistratura vem paulatinamente crescendo, deixando o Judiciário paulista de ser cenário exclusivamente masculino: Concursos de Ingresso na Magistratura Concurso

Inscritos

Aprovados

Homens

Mulheres

181º – 2009

7625

98

67

31

182º – 2010

11452

90

61

29

183º – 2012/2013

13716

94

54

40

184º – 2014

13391

108

69

39

185º – 2014/2015

12640

81

41

40

186º – 2015/2016

12647

77

49

28

Fonte: Secretaria da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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SERVIDORES Impende considerar, ainda, que qualquer narrativa da história do Tribunal de Justiça de São Paulo não poderia omitir referências aos servidores desta Casa que, dos mais destacados aos mais humildes, cooperaram e cooperam, de algum modo, para o enaltecimento dos valores da Instituição. Segundo relata Manoel Ubaldino de Azevedo, no princípio, “o mais graduado dos funcionários do Tribunal, quando não escolhido dentre os Ministros, era o Procurador-Geral do Estado, a quem incumbia, perante a Justiça de Segunda Instância, defender interesses da Fazenda Pública nos pleitos em que esta fosse direta ou indiretamente interessada. Tradicional no Império, esse advogado, que então se denominava Procurador da Cora e tinha as honras de Desembargador. Ocupou esse cargo, na Relação de São Paulo, o Dr. João José de Andrade Pinto. Instalado o Tribunal de Justiça em 1892, assumiu as funções o Dr. Antonio Carlos Ribeiro Machado de Andrada Filho. Sucedeu-lhe o Dr. Jorge Miranda e, finalmente, o Dr. João Passos, que, por longos anos, permaneceu na Procuradoria. Em 1921, por força da Constituição do Estado (artigo 54), o Procurador-Geral devia ser designado dentre os Ministros do Tribunal de Justiça. A Lei nº 1.836, de 27 de dezembro de 1921, estabeleceu que o presidente do Estado designará, dentre os Juízes do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral do Estado (artigo 2º); e que a designação era obrigatória, salvo escusa legítima ou eleição para Presidente do Tribunal de Justiça (artigo 3º). E determinava que o Procurador fosse auxiliado por um solicitador (artigo 8º). Em consequência, o antigo Procurador, Dr. João Passos, que não era Ministro do Tribunal, foi dispensado e adido à Secretaria da Justiça, como Consultor Jurídico. E, para o cargo, foi escolhido o Ministro Manoel da Costa Manso, que teve 170

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Capítulo VIII – Um gigante em ação

como solicitador, o Sr. David Pimentel, antigo serventuário da Justiça. O Regimento Interno do Tribunal confirmou essas disposições, declarando que o Procurador da Justiça é o Chefe da Repartição, que funcionará no edifício do Tribunal de Justiça (artigo 19). Fixava, também, as atribuições do Solicitador (artigo 43). O contínuo da Repartição foi o Sr. Nestor França ou Romeu Nestor França que merece referência por ter trabalhado desde o início da investidura do Sr. João Passos. A seguir, pela ordem hierárquica, apresenta-se o Secretário do Tribunal, que enfeixava poderes administrativos e disciplinares do funcionalismo, cabendo-lhe, igualmente, o encargo de secretariar as sessões e de redigiras atas. Outras tarefas lhe seriam atribuídas. Ecônomo da Casa, superintendia os interesses e as finanças do Tribunal” (cf. Azevedo, Manoel Ubaldino. O Centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 1974, Revista dos Tribunais, pp. 81-82). Muitos servidores passaram por essa Casa, servindo nos mais diferentes cargos e funções, hoje bem diferentes daqueles dos primórdios do Tribunal de Justiça, acima relatados. Atualmente, o cargo inicial de maior demanda do Tribunal de Justiça de São Paulo é o de escrevente técnico judiciário, cuja admissão se dá por meio de concorrido concurso público. O escrevente técnico judiciário é responsável por executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente. Ao final de 2016, o Tribunal de Justiça de São Paulo contava com uma equipe de 44.733 servidores, dos quais 58% (cinquenta e oito por cento) são mulheres. São 35.973 os servidores lotados na área judiciária, que retém 84% da força de trabalho, restando 16% na área administrativa. Dentre os que atuam diretamente na tramitação do processo, 32.096 estão no primeiro grau de jurisdição, o qual concentra a maior parte dos processos ingressados no TJSP.

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A ESTRUTURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A Estrutura do Judiciário Paulista é dividida em atividade fim – jurisdicional, e atividade meio – administrativa O JURISDICIONAL

A jurisdição é dividida em primeiro grau (primeira instância) quando exercida por juízes que processam e julgam as causas originariamente, estando suas decisões sujeitas aos recursos endereçados ao Tribunal, órgão colegiado de segundo grau (segunda instância) com competência recursal. A jurisdição tem sede na capital e cobre todo o território estadual. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é constituído por 319 Comarcas, organizadas em 56 Circunscrições Judiciárias (CJ), subdivididas em 10 (dez) Regiões Administrativas Judiciárias – RAJ’s: 1ª RAJ Grande São Paulo; 1ª RAJ Araçatuba; 3ª RAJ Bauru; 4ª RAJ Campinas; 5ª RAJ Presidente Prudente; 6ª RAJ Ribeirão Preto; 7ª RAJ Santos; 8ª RAJ São José do Rio Preto; 9ª RAJ São José dos Campos e 10ª RAJ Sorocaba.

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Capítulo VIII – Um gigante em ação

Regiões Administrativas Judiciárias

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O ADMINISTRATIVO

Vinculadas à Presidência, as secretarias são do Tribunal de Justiça funcionam como os canais de governança do Presidente. São doze Secretarias, além da Diretoria de Controle Interno: Fachada da porta de entrada do Tribunal de Justiça

SECRETARIA DE ABASTECIMENTO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DA ÁREA DA SAÚDE SECRETARIA DA MAGISTRATURA SECRETARIA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO

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Capítulo VIII – Um gigante em ação

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CAPÍTULO IX – OS ÓRGÃOS DE CÚPULA DO TRIBUNAL : COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Responsáveis pela administração da Justiça Paulista, a eles incumbe a definição dos objetivos estratégicos e o permanente processo de redesenho do Poder Judiciário. É no art. 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que se estabelece a estrutura de seus órgãos de cúpula, atendendo a seguinte ordem: TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO ESPECIAL CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA SEÇÕES DE DIREITO CRIMINAL, DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO; TURMAS ESPECIAIS DAS SEÇÕES DE DIREITO CRIMINAL, DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO PRESIDENTES DAS SEÇÕES DE DIREITO CRIMINAL, DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO GRUPOS DE CÂMARAS CÂMARA ESPECIAL CÂMARAS ORDINÁRIAS, ESPECIALIZADAS E RESERVADAS COMISSÕES, PERMANENTES E TEMPORÁRIAS DESEMBARGADORES


Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

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TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL O Tribunal Pleno, maior composição do Tribunal de Justiça, é constituído por seus 360 desembargadores. Desses, 25 compõem o Órgão Especial, criado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13/4/1977, com o intuito de substituir o Pleno nos Tribunais muito numerosos. À época, o art. 144 inc. V ficou com a seguinte redação: “V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições, administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções”.

Como a Constituição não abordava a forma pela qual seriam escolhidos componentes do órgão que é a expressão máxima do Tribunal, a Lei Complementar nº 225, de 13/11/1979, estabeleceu que o Órgão Especial seria composto pelos desembargadores mais antigos, dos quais 20 de carreira e 5 do Quinto Constitucional (advogados e membros do Ministério Público). A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, fica estabelecido que as atribuições administrativas e jurisdicionais do Órgão Especial serão as delegadas da competência do Tribunal Pleno, sendo que 13 vagas serão providas por antiguidade e 12 por eleição, a ser realizada pelo Tribunal Pleno. 178

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

Assim, esta regra foi incorporada pela Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA O Conselho Superior da Magistratura é constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, Decano e pelos Presidentes das Seções. Nos afastamentos, ausência e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano, conforme art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, observada antiguidade quanto aos Presidentes das Seções. A presidência das sessões ou reuniões cabe, sempre, a titular de funções no Conselho; na impossibilidade, ao desembargador convocado, de maior antiguidade nas Seções. São competências do Conselho Superior da Magistratura: I - oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta; II – apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos Advogados; III – apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau; IV – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos; V – elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento; VI – velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional; VII – convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores; VIII – julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura; 180

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

IX – aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações; X – aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados: a) O prazo de convocação máximo de quatro anos, consecutivos ou não, qualquer que tenha sido a assessoria exercida anteriormente. Se o vencimento do segundo biênio ocorrer no curso da convocação do juiz assessor, o ato será considerado prorrogado até o final do exercício do mandato do Desembargador investido em cargo de direção, cúpula ou decanato12; b) A vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso; c) Resolução específica do Órgão Especial.

XI – propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços; XII – propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços; XIII – instaurar o procedimento de verificação de invalidez do magistrado; XIV – ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário; XV – aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente; XVI – propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais; XVII – estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial; XVIII – apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios. 12 Alínea “a”, com redação dada pelo Assento Regimental nº 428/2014.

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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A competência e as atribuições do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são fixadas no art. 26 do Regimento Interno. Compete ao presidente, em matéria jurisdicional: a) decidir, nos processos de competência do Órgão Especial e antes da distribuição (pedido de assistência judiciária; suspeição de servidor do Tribunal ou perito; deserções e desistências das ações e recursos; incidentes processuais urgentes); b) apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/92); c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes; entre outras.

§2º - E, em matéria administrativa: a) exercer a administração do Tribunal e do Judiciário do Estado, nomeando e exonerando os Secretários; b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judiciário e da Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental; c) presidir as solenidades do Judiciário, na capital ou no interior, pessoalmente ou por delegação, na forma da alínea anterior; d) administrar e dirigir os prédios do Poder Judiciário, pessoalmente ou por delegação a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso, sem prejuízo da jurisdição; e designar os juízes diretores dos foro da capital e do interior; e) exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias; f) propor ao Órgão Especial a abertura do concurso da magistratura; g) assinar os atos de nomeação, posse, remoção, permuta, aposentadoria, afastamento, 182

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

h)

i) j) k) l)

m) n)

licença, férias e afins dos magistrados; tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao Órgão Especial pedido de prorrogação de sua posse; conceder afastamento a juízes, organizar as escalas de férias e do plantão judicial em primeiro grau e propor ao Órgão Especial a escala do plantão judicial de segundo grau; organizar e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e apreciar prestação de contas de juízes e os pedidos de pagamentos de diárias; atestar a frequência dos Secretários do Tribunal; organizar a pauta do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária; convocar e designar juízes e servidores necessários ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e das comissões, ressalvada a atribuição dos Presidentes das Seções; presidir as sessões do Plenário, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e das comissões internas que integre ou a que compareça; votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Órgão Especial e oficiar como juiz preparador nos processos para verificação da incapacidade do magistrado, entre outras.

Brasão do Tribunal de Justiça

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

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VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em conformidade com o art. 26 da Lei nº 2.222, de 13 de dezembro de 1927, foi criado o cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Os Vice-Presidentes eram eleitos em sessão de Câmaras Reunidas a qual organizava uma lista formada pelos dez juízes mais antigos e cinco juízes escolhidos pelo critério de merecimento. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial, em 25 de setembro de 2014 e alterado em 17 de janeiro do mesmo ano, em seu art. 27, discorre sobre as competências e atribuições do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Paulista: Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I – Em matéria jurisdicional: a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decisões; b) assinar acordão com o relator, quando tiver presidido o julgamento; c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral de Justiça; d) presidir o procedimento dos arts. 239 e 240 deste Regimento; e) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, exceção às causas que envolvam a Fazenda Pública e suas autarquias;

II – Em matéria administrativa: a) presidir a distribuição de processos do Órgão Especial e resolver previamente os incidentes e questões urgentes; b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e afastamentos; c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura; d) integrar e presidir comissão permanente, conforme disposição deste Regimento. 186

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Assim como a Vice-Presidência, a Corregedoria Geral da Justiça também foi instituída pela Lei nº 2.222, de 13 de dezembro de 1927, que dispõe sobre a reorganização judiciária do Estado de São Paulo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, traz, em seu art. 28, as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça: I - superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias; II - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo; III - instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes não vitalícios; IV - supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura; V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais; VI - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais; VII - organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional; VIII - proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior; IX - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura; X - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença; 188

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado; XII - decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias; XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais; XIV - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas; XV - indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares; XVI - estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais; XVII - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro, aplicando as penalidades cabíveis; XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro; XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro; XX - organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações; XXI - proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior; XXII - realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário; XXIII - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença; XXIV - apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência; XXV - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado; XXVI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro; XXVII - avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas; JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

XXVIII - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva; XXIX - designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro; XXX - determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular; XXXI - estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro; XXXII - propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente; XXXIII - adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada; XXXIV - integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.

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DECANATO O cargo de decano do Tribunal de Justiça, à exceção dos casos de recusa, será sempre ocupado pelo Desembargador mais antigo da Corte. Ao decano cabe exercer todas as substituições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do desempenho de atribuições delegadas pelos ocupantes dos cargos de direção, segundo aprovação do Conselho Superior da Magistratura e do Órgão Especial. O Assento nº 70/1983, aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, discorre sobre designação e competência relativas ao cargo: Art. 3º - Ao Desembargador mais antigo do Tribunal, ou aos seguintes, sucessivamente, em caso de recusa, excluídos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça, competem as seguintes funções: I – integrar o Plenário e a Câmara Especial; II – despachar os recursos extraordinários em matéria fiscal; III – substituir, na forma regimental, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça; IV – integrar a Comissão de Organização Judiciária; V – presidir a Comissão de Concurso para ingresso à magistratura, facultada a dispensa das outras funções, exceto as do inciso I. §1º - Os pedidos de inscrição para ingresso à Magistratura serão despachados pelo Presidente da Comissão de Concurso, com recurso para esta, servindo o Presidente como relator sem voto. §2º - O afastamento a que se refere o inciso V poderá ocorrer a partir do enceramento do prazo de inscrição, ou do início das provas. §3º - o disposto no inciso V será aplicado aos concursos posteriores ao que já se encontra em andamento. 192

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

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AS PRESIDÊNCIAS DAS SEÇÕES A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, extinguiu os Tribunais de Alçada e determinou que seus membros integrariam os Tribunais de Justiça de seus respectivos Estados, respeitando-se a antiguidade e classe de origem (artigo 4º). As expressões “Segundo, Terceiro e Quarto-Vice Presidentes” foram utilizadas até 31 de agosto de 2005, data em que o art. 6º do Assento Regimental nº 228 promoveu a alteração para “Presidentes das Seções de Direito Criminal, Direito Privado e Direito Público”.

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PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a extinção do Tribunal de Alçada Criminal determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a ser composta pela Turma Especial e 16 Câmaras divididas, aos pares, em oito Grupos, realizando-se as sessões da Turma Especial, dos Grupos e Câmaras nas dependências do Palácio da Justiça. Compete à Seção Criminal a apreciação de feitos originários e recursos que versem sobre matéria penal e processual penal, no âmbito estadual, ressalvada a competência de outros órgãos da Justiça. A Presidência da Seção Criminal, presentemente, atua na estruturação e implantação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Torcedor e, ademais, procura dar efetividade à informatização da Justiça, buscando alternativas, sem onerar os cofres públicos para agilizar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional com os meios e materiais disponíveis.

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

Fachada do prédio da Seção de Direito Criminal

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PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, após a unificação determinada pela EC nº 45/2004, é formada por 38 Câmaras e composta, quando completa, por 190 Desembargadores e 38 Juízes Substitutos em Segundo Grau. A maior Seção do Tribunal está dividida em três Subseções que, na unificação, acabaram guardando relação comas matérias de competência recursal da antiga composição do Tribunal de Justiça e das composições dos extintos Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada. A Seção possui também duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau que compõem a Seção de Direito Privado possuem seus gabinetes de trabalho junto aos prédios denominados Gabinetes de Trabalho 9 de Julho e Gabinete de Trabalho 23 de Maio, certo que na entrada do primeiro encontra-se preservado o Palacete, que serviu de residência à família do Conde de Sarzedas e, desde 2007, é utilizado como sede do Museu do Tribunal de Justiça. A Seção de Direito Privado corresponde à metade do Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto na quantidade de magistrados quanto no número de recursos que são distribuídos e aguardam julgamento.

Fachada dos prédios da Seção de Direito Privado

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

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PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO A Seção de Direito Público é formada por 90 Desembargadores e está dividida da seguinte maneira: - 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, que se encarregam de tudo que diga respeito a matérias de Direito Público, o que inclui tanto as relações do cidadão com o Estado quanto entre as próprias pessoas jurídicas de Direito Público. Desapropriações, improbidade administrativa, licitações e regime estatutário dos funcionários públicos são alguns dos temas da pauta de julgamentos. Além disso, julgam matérias dos tributos estaduais, como ICMS, imposto sobre transmissão de herança, bem imóveis e IPVA; - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, são responsáveis pelo julgamento dos recursos envolvendo os Tributos Municipais. - 16ª e 17ª Câmaras, às quais cabe o julgamento dos recursos referentes às questões que versam acerca de Acidente do Trabalho;

Além disso, há duas Câmaras Reservadas ao julgamento de matéria envolvendo o Meio Ambiente, certo que a 1ª Câmara Especial do Meio Ambiente, criada em 2005, foi iniciativa pioneira na América Latina, no que tange ao Direito Ambiental.

Fachada do prédio da Seção de Direito Público

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Capítulo IX – Os órgãos de cúpula do Tribunal

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CAPÍTULO X – OS DESAFIOS DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO PAULISTA

DEFININDO METAS: PLANEJAMENTO E GESTÃO DE DESEMPENHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Atento às constantes exigências sociais, o Tribunal de Justiça encara desafios e traça estratégias ousadas e inovadoras a fim de aproximar a Justiça do cidadão. Nas últimas décadas, as transformações no contexto político-econômico têm afetado diretamente as organizações sociais ao redor do mundo. Palavras como globalização, integração, interdependência, juntamente com produtividade têm se tornado cada vez mais frequentes no cotidiano das organizações. Nesse cenário, as organizações têm procurado desenvolver estratégias para alcançar seus objetivos institucionais. Surge, daí, uma demanda crescente por aperfeiçoamento das competências e responsabilidades da Administração Pública. Com isso, a Administração Pública passa a necessitar do planejamento e gerenciamento dos recursos públicos disponíveis de forma estratégica, isto é, compatibilizando-os com seus propósitos institucionais, buscando a efetividade na qualidade dos serviços ofertados, de forma flexível e inovadora, primando por processos de excelência. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio da Resolução nº 198/2014, a Estratégia Judiciária 2020, que estabelece, entre outros pontos, que as Metas Nacionais sejam prioritariamente elaboradas a partir de uma cesta de indicadores nacionais que constam do Relatório Justiça em Números.


Capítulo X – Os desafios da eficiência na gestão

Na vanguarda da Justiça brasileira, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou sua missão, sua visão e seus valores em torno de uma abrangente meta: transformar o Tribunal de Justiça de São Paulo na “Justiça próxima do cidadão” e, orientado pelas diretrizes apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça, por meio da Secretaria de Planejamento Estratégico, procurou unir práticas de gestão modernas e eficazes, como a gestão por competências e o balanced scorecard13 (BSC), em torno de um sistema dinâmico e estratégico e, com isso, constituir um modelo que pudesse promover, de forma mais efetiva, a melhoria do desempenho e o desenvolvimento profissional e organizacional. Foi então que, por meio da Resolução Órgão Especial nº 706/2015, foi aprovado o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunscrito na forma do respectivo Mapa Estratégico 2015-2020. Destacaremos algumas das principais ações tomadas ao longo das últimas gestões no âmbito da Administração do Tribunal de Justiça de São Paulo diretamente relacionadas ao cumprimento das metas inseridas em seu planejamento estratégico, assinalando, por oportuno, que muitas outras não mencionadas foram implementadas com esse objetivo. PROJETO 100% DIGITAL

O Estado de São Paulo sempre foi referência em desenvolvimento econômico, social e cultural no país. Não é por acaso que o Tribunal de Justiça de São Paulo é o maior da América Latina, com 360 desembargadores, mais de 02 mil magistrados de primeiro grau, quase 43 mil servidores, 20 milhões de processos e 23 mil novas ações todos os dias. Para garantir eficiência e celeridade no trâmite desse infindável volume de processos, era preciso que o Tribunal de Justiça vencesse um grande desafio: transformar em digital todo o Judiciário Paulista. Desta sorte, a partir da implantação do processo eletrônico nos 331 Foros do Estado, os novos processos passariam a ser obrigatoriamente digitais. 13 Por meio do Balanced Scorecard , os objetivos de Orçamento se tornaram a base do financiamento dos demais objetivos, que propiciarão o aprimoramento da Gestão de Pessoas e da Infraestrutura física e de TIC, recursos indispensáveis para apoiar os objetivos relacionados aos processos internos. Pessoas capacitadas com recursos tecnológicos adequados poderão gerir melhor as unidades judiciais e administrativas, aprimorando a comunicação e as atividades entre os diversos setores, aumentando a produtividade e a celeridade dos julgamentos ou reduzindo os casos novos por meio de métodos adequados, trazendo celeridade ao TJSP, com alcance da Visão do Tribunal de Justiça.

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

Vista da sala do Cartório do Futuro no Forum João Mendes Júnior

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Capítulo X – Os desafios da eficiência na gestão

A implantação do processo eletrônico começou em 2006. No ano seguinte, em junho de 2007, o Tribunal de Justiça implantava o primeiro foro totalmente digital do Brasil: o Foro Regional Nossa Senhora do Ó, com competências Cível e de Família e Sucessões. Logo a seguir, vieram mais seis fóruns digitais: Nazaré Paulista, Ouroeste, Salto do Pirapora, Arthur Nogueira, Buri e Pirangi com todas as competências em fluxo eletrônico. Atualmente, todos os novos processos são eletronicamente distribuídos. Com o novo sistema, tanto o ajuizamento da ação, quanto os demais peticionamentos são feitos diretamente pelo portal na internet, disponível 24 horas por dia, inclusive em fins de semana e feriados. O CARTÓRIO DO FUTURO

Como observado anteriormente, o processo digital modificou rotina de trabalho dos cartórios judiciais, automatizando inúmeros atos outrora praticados. A automação desses atos gerou a redução do tempo de tramitação processual em até 70%, o que implicou a necessidade de readequar os fluxos de trabalho de modo a racionalizar investimentos em recursos humanos. Nesse cenário, surge o Cartório do Futuro. Implantado em novembro de 2014 com o nome oficial de Unidade de Processamento Judicial (UPJ), o modelo reuniu um acervo de 18 mil processos e redistribuiu os servidores de cinco varas cíveis, da 41ª à 45ª, do Foro Central Cível, que passou a ser conhecida como UPJ – I, em um cartório unificado para cumprimento de decisões exaradas em dez gabinetes de magistrados. Em 5 de outubro de 2015 foram implantadas simultaneamente duas UPJ’s no Foro Regional de Santo Amaro: uma cível, com a unificação da 9ª à 14ª Vara, e uma de Família e Sucessões, com a unificação das 7ª à 11ª Vara. A Segunda UPJ do Fórum Central foi implantada em 11 de novembro de 2015, com a unificação das 26ª à 30ª Vara Cível. Estudos realizados em 2016 identificaram os fóruns mais adequados para iniciar a expansão das UPJ’s para o interior e no litoral e, até o final de 2017, serão instaladas outras unidades dessa natureza nas demais regiões administrativas do estado. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

PROGRAMA JUSTIÇA BANDEIRANTE

A busca de otimização na prestação jurisdicional é uma das prioridades de gestão no Tribunal de Justiça de São Paulo. Nessa toada está o Programa Justiça Bandeirante. Instituído pelas Portarias nº 9.276/2016 e nº 9.307/2016, o programa visa identificar as dificuldades do usuário na utilização das funcionalidades do sistema, assim como construir formas de gerenciamento e execução de trabalho que aumentem a produtividade e garantam maior celeridade. Os objetivos do projeto estão ligados diretamente à modernização por meio da melhor utilização dos sistemas de acompanhamento processual, bem como da padronização dos processos operacionais. Para execução do projeto, são utilizados recursos tecnológicos de ensino à distância, além da realização de workshops presenciais. PROGRAMA JUDICIÁRIO EFICIENTE

Lançado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agosto de 2016, nos termos da Portaria nº 9.327/2016, o programa Judiciário Eficiente orienta-se na busca constante por celeridade e qualidade dos serviços prestados à população. Conta com duas frentes de atuação, a saber: 206

JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


Capítulo X – Os desafios da eficiência na gestão

EIXO 1 – JUDICIAL

É voltado à redução da taxa de congestionamento na tramitação dos processos, estimulada pelo reconhecimento dos maiores índices de produtividade nas unidades judiciais de 1º Grau, agraciadas com a entrega de selos – categorias Ouro, Prata e Bronze. EIXO 2 - ADMINISTRATIVO

Busca aprimorar os principais processos de trabalho na área administrativa: a redução do tempo médio de licitações ou o aprimoramento da gestão de terceiros e de contratos são alguns exemplos da melhoria na prestação de serviços ou entrega de produtos. Os setores administrativos participantes que obtiverem resultados positivos receberão certificado de reconhecimento pelo trabalho. Alguns meses após o lançamento do Programa Judiciário Eficiente em 2016, verificou-se uma redução da taxa de congestionamento de 82% para 67,3%, percentual que corresponde à diminuição de quatro milhões de processos do universo de feitos em tramitação.

Workshop de captação de servidores da Primeira RAJ em fevereiro de 2017

Para além da redução dos indicadores, o Judiciário Eficiente permite a identificação de unidades com maiores dificuldades, de modo a orientar a atuação da Administração na alocação de novos recursos. JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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Parte II - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio

PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL – TJ SUSTENTÁVEL

O Tribunal de Justiça de São Paulo é uma estrutura complexa que abrange cerca de 65.000 mil agentes públicos (magistrados, servidores e terceirizados) distribuídos em mais de 700 prédios em todo o Estado, com uma tramitação processual anual superior a 20 milhões. Por sua dimensão, causa impactos no meio ambiente, que abrangem desde o consumo de água e energia elétrica e a geração de resíduos orgânicos e inorgânicos até a poluição emitida pela movimentação de pessoas e documentos por meio de veículos.

Imagem do material de campanha do TJ Sustentável utilizada nos espaços internos do Tribunal

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Diante do cenário apresentado, o Tribunal está adotando políticas e medidas para se tornar uma organização pública sustentável, caso do TJ Sustentável, projeto com o objetivo de estimular a prática de ações que promovam a responsabilidade social e a sustentabilidade, buscando sensibilizar e capacitar magistrados e servidores para o uso consciente dos recursos disponíveis.

JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


Capítulo X – Os desafios da eficiência na gestão

JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

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EPÍLOGO

Responsável por volume de processos e de sentenças superior ao de qualquer outra divisão do Poder Judiciário nacional, o Tribunal de Justiça paulista destaca-se no cenário nacional não apenas pela dimensão global dos serviços que presta aos jurisdicionados, mas também por ser a instituição que mais exige de seus integrantes. Magistrados e servidores, ao longo de décadas, responderam a todas as exigências que lhe foram impostas. O Judiciário paulista é, afinal, integrado por homens e mulheres de fé, idealistas que doam seu tempo integral, talento e competência à causa da justiça, permitindo que se mantenha acesa a chama sagrada da esperança.

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JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO


QUEM (1950)

QUEM clamará contra a resignação dos homens? QUEM protestará em nome dos tristes? QUEM sofrerá a grande dor de seus irmãos? QUEM gritará em meio a acomodações e silêncios? QUEM despertará o sono dos injustos? QUEM falará pelas bocas crestadas de desamor? QUEM invocará o espírito da terra e a alma dos mortos? QUEM lutará pelos que já não sabem lutar? QUEM abrirá suas veias para formar novas geografias? QUEM se oferecerá aos deuses no altar das manhãs futuras? QUEM trocará seu bem-estar pelo bem dos outros? QUEM formará cachoeiras no conformismo dos açudes? QUEM será floresta surgindo no areal? QUEM erguerá ilhas na solidão dos mares? QUEM plantará virtudes na covardia dos pântanos? QUEM iluminará a treva dos corações com estrelas puras? QUEM rasgará caminhos de inércia do tempo? QUEM amanhecerá na voz dos moços? QUEM será paz na alma dos que entardecem? QUEM escreverá com brandura e fogo a palavra ESPERANÇA? Paulo Bomfim (Aquele Menino. São Paulo, Ed. Green Forest, 2000, p. 99)


Parte I - O Judiciário Paulista para além do seu Palácio


Capítulo X – Os desafios da eficiência na gestão


DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO BIBLIOTECA DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo ( Estado). Tribunal de Justiça Justiça de São Paulo: entre história e futuro / Tribunal de Justiça de São Paulo - São Paulo : Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2017 216 p. : il. Bibliografia. 1. São Paulo (estado) – Tribunal de Justiça – História 2. Organização judiciária – História – São Paulo. I. Título. CDD 347.816 1 Índices para catálogo sistemático: Tribunal de Justiça : São Paulo : História 347.816 1 Proibida a reprodução total ou parcial sem a autorização prévia dos editores. Direitos reservados e protegidos (Lei n° 9.610, de 19.02.1998). Foi feito depósito legal na Biblioteca Nacional (Lei nº 10.994, de 14.12.2004). Grafia atualizada segundo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde 2009. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Praça da Sé, s/n Sé 01018 010 São Paulo SP Brasil sac 0800 0123 401 www.tjsp.jus.br Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Rua da Mooca, 1921 Mooca 03103 902 São Paulo SP Brasil sac 0800 0123 401 www.imprensaoficial.com.br


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

IDEALIZAÇÃO

ASSISTENCIA EDITORIAL E PROJETO GRÁFICO

Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Des. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti Biênio 2016/2017 EQUIPE

Ana Paula Sampaio de Queiroz Bandeira Lins Juíza Assessora do Gabinete Civil da Presidência

Anderson Dino

Diretor da SPr 4 – Diretoria das Relações Institucionais

Bruno Bettine de Almeida

Coordenador SPr 4.4 – Coordenadoria de Museu da Diretoria de Relações Institucionais

Jenifer Yoko Takaki

Escrevente Técnico Judiciário SPr 6.3 – Coordenadoria de Marketing da Diretoria de Comunicação

Berenice Abramo FOTOGRAFIA

Cleo Velleda Genivaldo Carvalho ASSISTÊNCIA À EDITORAÇÃO

Teresa Lucinda Ferreira de Andrade TRATAMENTO DE IMAGENS

Leonídio Gomes Tiago Cheregati IMPRESSÃO E ACABAMENTO

Imprensa Oficial do Estado S/A – IMESP

Poeta Paulo Bomfim Chefe de Gabinete

Rosângela Maria Moraes Sanches

Diretor SPr 6 – Diretoria de Comunicação

Thais Nunes de Arruda

Assistente Jurídico – Gabinete Civil da Presidência FOTOGRAFIA

Antônio Carlos Carreta Daniel Gaiciner Klaus Silva Ricardo Lou

FORMATO 23 x 20 cm TIPOLOGIA Minion Pro Frutiger LT Std PAPEL Capa Tríplex Branco 350 g/m2 Miolo Offset 120 g/m2 PÁGINAS 216



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JUSTIÇA DE SÃO PAULO: ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

ENTRE HISTÓRIA E FUTURO

Foto capa: Daniel Gaiciner

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